ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2850186
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que não conheceu do agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.
- A questão em discussão consiste em saber se há omissão na decisão embargada quanto à suficiência das provas para a condenação do embargante.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5560
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Embargos de declaração. Revisão de condenação. Ausência de provas suficientes. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que não conheceu do agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão na decisão embargada quanto à suficiência das provas para a condenação do embargante.
III. Razões de decidir
3. A decisão embargada não apresenta omissão, contradição ou obscuridade, pois o acórdão do Tribunal local comprovou o delito de lesão corporal qualificada com base na prova oral e laudo pericial.
4. A revisão do conjunto fático-probatório demandaria revolvimento de matéria de fato, o que não é admitido em sede de embargos de declaração.
IV. Dispositivo e tese
5. Resultado do Julgamento: Embargos rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Embargos de declaração não são cabíveis para revolvimento de matéria de fato.
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais relevantes citados.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por EDENIR BIM contra acórdão oriundo da Quinta Turma desta Corte que não conheceu do agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.
Nas razões dos embargos de declaração, o embargante alega que a prova judicializada não foi suficiente para autorizar sua condenação. Aduz que nas razões recursais houve a impugnação específica aos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial (fls. 323-325).
É o relatório.
EMENTA
Direito processual penal. Embargos de declaração. Revisão de condenação. Ausência de provas suficientes. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que não conheceu do agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão na decisão embargada quanto à suficiência das provas para a condenação do embargante.
III. Razões de decidir
3. A decisão embargada não
[trecho intermediário suprimido]
imputado ao agravante, não havendo que se cogitar em insuficiência de provas para amparar a condenação (fl. 197).
Constato que a instância antecedente indicou, de forma suficiente e fundamentada, as razões que motivaram a solução dada ao caso concreto. A decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul destacou a relevância da palavra da vítima em casos de violência doméstica, especialmente quando corroborada por laudo pericial (fls. 195-198).
Ademais, a questão da suficiência das provas foi devidamente enfrentada, sendo certo que a revisão do conjunto fático-probatório demandaria revolvimento de matéria de fato, o que não é admitido em sede de embargos de declaração.
Portanto, considerando que no presente recurso não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão ora embargada, deve haver a manutenção do ato judicial por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.