DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LUCIANO HENRIQUE SORDINE PEREIRA contra decisão do TRIBUNAL … — AREsp AREsp 2850184
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LUCIANO HENRIQUE SORDINE PEREIRA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO que não admitiu o recurso especial.
- O agravante foi inicialmente condenado pela prática do crime tipificado no art.
- 9.605/1998, à pena de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (fls.
- O Tribunal local, por maioria, negou provimento à apelação defensiva e manteve a sentença condenatória (fls.
Resultado indicado
O respectivo agravo em recurso especial foi conhecido para não conhecer do recurso especial (fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14794, 4272
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por LUCIANO HENRIQUE SORDINE PEREIRA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO que não admitiu o recurso especial.
O agravante foi inicialmente condenado pela prática do crime tipificado no art. 54, § 2º, inciso V, da Lei n. 9.605/1998, à pena de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (fls. 487-490).
O Tribunal local, por maioria, negou provimento à apelação defensiva e manteve a sentença condenatória (fls. 575-592).
O recurso especial interposto pelo agravante não foi admitido (fls. 695-698).
O respectivo agravo em recurso especial foi conhecido para não conhecer do recurso especial (fls. 739-745).
Com o trânsito em julgado, o agravante interpôs revisão criminal com base no art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal alegando que, com a entrada em vigor da Lei n. 14.026/2020, não há como considerar típico o fato imputado ao agravante, na forma do art. 2º, parágrafo único, do Código Penal. Na sequência, refere a ausência de materialidade delitiva diante a ausência de realização de prova pericial acerca do nível da poluição no local, o que teria violado o art. 54, § 2º, inciso V, da Lei n. 9.605/1998 e arts. 156 e 158, ambos do Código de Processo Penal. O agravante também defende a ausência de dolo na conduta e partir dos elementos que constam no acórdão e que a sentença foi contrária à prova produzida no processo (fls. 4-23).
O Tribunal local, por maioria, não conheceu da revisão criminal, por entender tratar-se de mero reexame de matéria apreciada anteriormente (fls. 808-856).
O agravante interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, "a", da Constituição Federal, alegando a negativa de vigência ao art. 54, § 2º, inciso V, da Lei n. 9.605/1998, art. 2º, parágrafo único, do Código Penal, e art. 156 e 158, ambos do Código de Processo Penal (fls. 858-881).
O recurso foi inadmitido na origem por incidência das Súmulas n. 284, STF e 83, STJ (fls. 888-894).
No presente agravo, a defesa sustenta que o recurso especial deveria ter sido admitido, tendo em vista o preenchimento de todos os requisitos de admissibilidade recursal (fls. 896-934).
O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do agravo, afirmando que o recorrente não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, incidindo a Súmula n. 182, STJ (fls. 960-964).
É o relatório. DECIDO.
Constato que, no agravo, o recorrente rechaçou os fundamentos de inadmissão do apelo
[trecho intermediário suprimido]
relevantes citados: CP, art. 29, § 1º; CPP, art. 621;
CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2108990/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/05/2024; STJ, AgRg no AREsp 1.920.189/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/02/2024."
(AgRg no AREsp n. 2.759.314/MA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025 ).
Verifico, portanto, que o acórdão recorrido se alinha à compreensão desta Corte Superior, o que atrai a aplicação da Súmula n. 83, STJ, segundo a qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.