DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por JORDANO PAES DE BARROS contra decisão que… — AREsp AREsp 2850160
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por JORDANO PAES DE BARROS contra decisão que inadmitiu recurso especial por incidência das Súmulas n.
- O Tribunal de origem negou provimento ao agravo do recorrente, em julgado que recebeu a seguinte ementa (fl.
- 161): AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- Não há que se falar em ausência de impugnação específica quando a parte recorrente pleiteia a reforma de ato judicial com argumentos que demonstram o inconformismo.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7698
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por JORDANO PAES DE BARROS contra decisão que inadmitiu recurso especial por incidência das Súmulas n. 284 do STF e 83 do STJ (fls. 262-264).
O Tribunal de origem negou provimento ao agravo do recorrente, em julgado que recebeu a seguinte ementa (fl. 161):
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
1. Violação ao princípio da Dialeticidade. Inexistência. Não há que se falar em ausência de impugnação específica quando a parte recorrente pleiteia a reforma de ato judicial com argumentos que demonstram o inconformismo.
2. Decisão Monocrática. Nulidade do Julgamento. Ausência das Hipóteses de Cabimento. Prejudicado. A interposição do recurso de agravo interno em face de decisão monocrática, tem o condão de afastar eventual nulidade por não cabimento legal, tornando-o prejudicado quanto ao mencionado ponto.
3. Exceção de pré-executividade. Excesso de execução. Termo inicial. Juros de mora. Conversão de obrigação de entregar de coisa incerta em pagamento de dinheiro. Data da citação. Em compasso com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os juros moratórios devem incidir a partir da citação, na hipótese de conversão da obrigação de entrega de coisa incerta para obrigação de pagamento de quantia certa.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 207-215).
No recurso especial (fls. 220-232), com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, o recorrente apontou:
(i) violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, alegando omissão, uma vez que o acórdão recorrido não analisou as teses de (i.i) "aplicação dos juros a partir da efetiva mora, ou seja, desde o inadimplemento" (fl. 225), e (i.ii) "reconheceu o excesso de execução nos moldes pleiteados por CLODOVEU, mesmo após a demonstração de que ele utilizou, de forma sorrateira, um índice de atualização diverso daquele indicado na inicial, sem nem ao menos se insurgir contra o índice utilizado por JORDANO" (fl. 225), e
(ii) ofensa aos arts. 397, 405 e 407 do CC, tendo em vista que, "nas obrigações com termo certo, a mora se configura na data do vencimento da obrigação, contando-se, a partir daí, os juros moratórios" (fl. 229).
Contrarrazões às fls. 242-259.
No agravo (fls. 268-275), foram refutados os fundamentos da decisão agravada e foi alegado o cumprimento de todos requisitos legais para recebimento do especial.
Contraminuta apresentada (fls. 280-294).
É o relatório.
Decido.
Cuida-se de agravo interno interposto pelo ora recorrente contra decisão monocrática
[trecho intermediário suprimido]
Civil. Precedentes.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.821.339/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 1/10/2020.)
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TÍTULO JUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ENTREGA DE COISA INCERTA CONVERTIDA EM QUANTIA CERTA. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Os juros moratórios, após convertida a obrigação de entrega de coisa incerta em dinheiro, tornando líquida a dívida pecuniária, devem ser contados a partir da citação, como disciplinam os artigos 405 e 407, do Código Civil vigente (Código de 1916, arts. 1.064 e 1.536, §2º).
2. Recurso especial conhecido e não provido.
(REsp n. 1.122.500/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/10/2016, DJe de 7/11/2016.)
Incidência da Súmula n. 83 do STJ no caso .
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.