ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2850145
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Novo agravo regimental, desta vez interposto contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao agravo regimental anterior.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido, com determinação de certificação imediata do trânsito em julgado". (AgRg nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3631
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO CONTRA decisão colegiada. Erro grosseiro. Recurso não conhecido.
I. Caso em exame
1. Novo agravo regimental, desta vez interposto contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao agravo regimental anterior.
II. Questão em discus são
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a interposição de agravo regimental contra acórdão, à luz do art. 258 do RISTJ.
III. Razões de decidir
3. O art. 258 do RISTJ prevê o cabimento do agravo regimental apenas contra decisão monocrática de relator, configurando erro grosseiro sua interposição contra acórdão.
4. A reiteração de argumentos já rejeitados, por via recursal manifestamente inadmissível, evidencia o caráter protelatório do recurso.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental não conhecido, com determinação de certificação imediata do trânsito em julgado.
Tese de julgamento: "1. Não cabe a interposição de agravo regimental contra acórdão, conforme o art. 258 do RISTJ. 2. A insistência em argumentos rejeitados caracteriza abuso do direito de recorrer."
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AgInt no AREsp 1407481/MG, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 11.04.2019; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 1275870/RJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 18.09.2018.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por CARLOS ALBERTO XAVIER DO NASCIMENTO contra acórdão da Quinta Turma deste Tribunal, assim ementado (fls. 248-253):
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula 182/STJ, por falta de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou adequadamente todos os fundamentos que ensejaram a inadmissão do
[trecho intermediário suprimido]
o abuso no direito de recorrer, a solução adequada é a imediata certificação do trânsito em julgado do acórdão agravado:
"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Nos termos do art. 258 do RISTJ, somente é cabível agravo regimental contra decisão monocrática de Relator. Assim, a interposição do referido recurso contra acórdão caracteriza-se como erro grosseiro.
2. Agravo regimental não conhecido, com determinação de certificação imediata do trânsito em julgado".
(AgRg nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.509.450/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 17/5/2024.)
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental e determino a certificação imediata do trânsito em julgado do acórdão recorrido.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.