DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por MAURÍCIO DAL AGNOL, contra decisão que in… — AREsp AREsp 2850100
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por MAURÍCIO DAL AGNOL, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 3/2/2025.
- Ação: cumprimento provisório de sentença apresentado por o ALMO JORGE BRANDÃO, em face do agravante.
- Decisão interlocutória: julgou improcedente a impugnação ao cumprimento provisório de sentença apresentada pelo agravante, condenando-o ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
9594
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por MAURÍCIO DAL AGNOL, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 3/2/2025.
Concluso ao gabinete em: 14/3/2025.
Ação: cumprimento provisório de sentença apresentado por o ALMO JORGE BRANDÃO, em face do agravante.
Decisão interlocutória: julgou improcedente a impugnação ao cumprimento provisório de sentença apresentada pelo agravante, condenando-o ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Acórdão: deu parcial provimento ao recurso interposto pelo agravante, para afastar a condenação a título de honorários advocatícios de sucumbência em relação ao incidente de impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDATOS. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO JULGADO IMPROCEDENTE. CASO CONCRETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA EM AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA CONTRA A ATUALIZAÇÃO DOS VALORES. PRETENSÃO DE UTILIZAÇÃO DA TAXA SELIC. INDEXADOR IGP-M E JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS QUE SÃO UTILIZADOS, DE PRAXE, NAS CONDENAÇÕES JUDICIAIS. CABIMENTO, AINDA QUE NÃO TENHAM SIDO EXPRESSAMENTE FIXADOS NA FASE DE CONHECIMENTO. BASE DE CÁLCULO. ARGUIÇÃO DE INCIDÊNCIA SOMENTE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO DA FASE DE CONHECIMENTO. MATÉRIA NÃO ANALISADA NO DECISUM HOSTILIZADO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INVIABILIDADE DE MANIFESTAÇÃO DESTA CORTE QUANTO AO TÓPICO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONDENAÇÃO DO IMPUGNANTE/EXECUTADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AFASTAMENTO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 519 DO STJ. DESCABIMENTO DE HONORÁRIOS NA HIPÓTESE DE REJEIÇÃO DO INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO REFORMADA, NO PONTO.
Embargos de declaração: opostos pelo agravante, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 406 do Código Civil, 1.022 do CPC/2015 e ao Tema 176 do STJ. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta, em síntese, a inaplicabilidade da Taxa Selic como taxa una para fins de juros de mora e correção monetária, além de questionar a fundamentação do acórdão recorrido.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da perda do objeto
Consoante o entendimento pacífico desta Corte Superior, resta prejudicado, pela perda de objeto, o recurso especial interposto contra acórdão que julgou agravo de instrumento, quando se verifica superveniente prolação de sentença de mérito,
[trecho intermediário suprimido]
de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados na instância de origem.
Previno a agravante que a interposição de recurso contra esta decisão, declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NO BOJO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DO OBJETO.
1. Cumprimento de sentença.
2. Consoante o entendimento pacífico desta Corte, resta prejudicado, pela perda de objeto, o recurso especial interposto contra acórdão que julgou agravo de instrumento, quando se verifica superveniente prolação de sentença de mérito, tendo em vista ser esta de cognição exauriente.
3. Agravo em recurso especial prejudicado.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.