DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MUNICÍPIO DE LAGOA DOURADA em que defende a admissibilidade… — AREsp AREsp 2849906
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MUNICÍPIO DE LAGOA DOURADA em que defende a admissibilidade de recurso especial manejado, com base no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- TJMG E DESTA 6ª CÂMARA CÍVEL - PRETENSÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE.
- 1- Realizado o depósito de 5% (cinco por cento) do valor da causa atribuído à ação rescisória, descabe o indeferimento da inicial, ante a presença do pressuposto processual válido para o seu prosseguimento.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5951, 6008
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo MUNICÍPIO DE LAGOA DOURADA em que defende a admissibilidade de recurso especial manejado, com base no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (e-STJ fl. 2.105):
AÇÃO RESCISÓRIA - PRELIMINAR - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE DEPÓSITO OBRIGATÓRIO - REJEIÇÃO - VÍCIO SANADO - REMESSA NECESSÁRIA - AUSÊNCIA DE CADASTRAMENTO DO ADVOGADO DO RÉU NA SEGUNDA INSTÂNCIA - EQUÍVOCO DO PODER JUDICIÁRIO QUANDO DA REMESSA DOS AUTOS À SEGUNDA INSTÂNCIA DEVIDAMENTE CERTIFICADO - PREJUÍZO AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA EM GRAU RECURSAL - DECLARAÇÃO DE NULIDADE DOS ATOS - PRECEDENTES DESTE EG. TJMG E DESTA 6ª CÂMARA CÍVEL - PRETENSÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE.
1- Realizado o depósito de 5% (cinco por cento) do valor da causa atribuído à ação rescisória, descabe o indeferimento da inicial, ante a presença do pressuposto processual válido para o seu prosseguimento. Preliminar rejeitada.
2- A rescisão de julgado com fundamento em violação manifesta de norma jurídica (art. 966, V, do CPC) exige que a conclusão judicial seja flagrantemente contrária à ordem legal, manifestando inequívoca negativa de vigência a norma imperativa, ou relegação de sua aplicação.
3- Certificado pela Secretaria do Juízo de origem que o não cadastramento em Segunda Instância da parte e de seus advogados decorreu de erro da máquina judiciária e, diante do julgamento desfavorável à parte autora em grau recursal, resta configurado o cerceamento do direito de defesa e o prejuízo, autorizando o reconhecimento nulidade dos atos praticados posteriores a sentença. Precedentes deste Eg. TJMG e desta 6ª Câmara Cível.
4- Procedência do pedido rescisório.
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 2.189/2.193).
No recurso especial (e-STJ fls. 2.200/2.226), a parte recorrente aponta violação do art. 489, § 1º, IV, e do art. 1.022, II, do CPC. Sustenta que o acórdão recorrido omitiu-se sobre as seguintes questões: ausência de prejuízo, visto que a alegação baseou-se exclusivamente no impedimento de sustentação oral, a qual diz inadmissível em remessa necessária; existência de cadastro do recorrido no sistema processual, tendo em vista que foi intimado por DJe sobre a data de julgamento da remessa necessária, comunicação que afirma válida para todos os efeitos; intimação por DJe da realização do julgamento, notificação que aduz ser a única relevante no processo, tendo em vista que não admitida a sustentação oral; preclusão, alegando que a recorrida, intimada, não se manifestou na primeira oportunidade; e alegação
[trecho intermediário suprimido]
eletrônicos. Sobre o prejuízo, considerou-o inerente à procedência da remessa necessária, denotando a desnecessidade de exame específico da alegação de impossibilidade de realização de sustentação oral.
Logo, ao contrário do que aduz o recorrente, o Tribunal de origem manifestou-se sobre as questões aventadas, especificamente, de modo que não há que falar em negativa de prestação jurisdicional.
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado , nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.