ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2849867
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- TESE RECURSAL PREDOMINANTEMENTE CONSTITUCIONAL.
Resultado indicado
Agravo interno improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10497
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. TESE RECURSAL PREDOMINANTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. COMPETÊNCIA DO STF. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO STF. VIOLAÇÃO A PRINCÍPIO. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Embora a parte recorrente aponte a existência de violação a normas infraconstitucionais, a tese recursal é predominantemente constitucional. Impossibilidade de análise do recurso especial, sob pena de usurpação da competência do STF, conforme dispõe o art. 102, III, a, da Constituição Federal.
2. A controvérsia foi dirimida mediante análise e interpretação da legislação local, fato que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 280 do STF, que dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
3. Impossibilidade de análise, em recurso especial, da irresignação fundada na violação a princípios constitucionais, por não se inserirem no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.
4. Agravo interno improvido.
RELATÓRIO
MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por ROBERTO BASTOS DE PAULA contra a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, fundamentando-se na aplicação, por analogia, da Súmula 280 do STF, na ausência de prequestionamento e comprovação da divergência jurisprudencial, e na impossibilidade de análise de recurso especial com tese recursal de natureza predominantemente constitucional e fundado na ofensa a princípios.
Argumenta a parte agravante que:
.. a decisão que inadmitiu o Recurso Especial revela-se dissociada do disposto no artigo 489 e respectivos incisos do §1º do Código de Processo Civil, uma vez que se limitou a invocar genericamente precedente ou enunciado de súmula, sem explicitar seus fundamentos determinantes ou demonstrar, de forma concreta, a pertinência da súmula ao caso em análise (fl. 958).
Afirma que:
.. a rejeição do Recurso Especial com base na Súmula 280 do STF afronta o dever de respeito à
[trecho intermediário suprimido]
recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles").
Por fim, o recurso especial interposto pela alínea c do permissivo constitucional, além da comprovação da divergência por meio da juntada de certidões ou cópias autenticadas dos acórdãos apontados como divergentes, permitida a declaração de autenticidade pelo próprio advogado ou a citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que os julgados se achem publicados , nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC/1973; e do art. 255 do RISTJ, exige a demonstração do dissídio, com a realização do cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, nos termos legais e regimentais, não bastando a mera transcrição de ementas ou mesmo a íntegra do voto condutor do julgado, sem a identificação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os arestos confrontados.
Isso posto, nego provimento ao recurso.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.