ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2849751
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4805
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. INÉPCIA. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA .
1. Ação revisional de contrato de previdência privada.
2. É inepta a petição de agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada.
3. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Examina-se agravo interno interposto por EVIDENCE PREVIDÊNCIA S.A., contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC/15.
Ação: revisional de contrato de previdência privada, apresentada pela agravante, em face LUIZ FERNANDO DA SILVA, na qual pleiteia a repactuação do contrato de Fundo Garantidor de Benefício (FGB), para que incidam condições de rentabilidade da carteira, eliminada a distribuição do excedente financeiro no período de diferimento e IPCA 0% no período de concessão. Sucessivamente, requer a resolução do contrato, com opção de resgate ou portabilidade, sob o fundamento de onerosidade excessiva decorrente de eventos imprevisíveis, como a redução de juros e o aumento da expectativa de vida.
Agravo interno interposto em: 1/10/2025.
Concluso ao gabinete em: 13/10/2025.
Sentença: julgou improcedentes os pedidos, sob o fundamento de que os eventos alegados pela agravante (queda da taxa de juros, aumento da expectativa de vida e alterações regulatórias) não configuram acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, sendo inerentes ao risco da atividade econômica da autora. Fixou honorários advocatícios em 15% sobre o valor da causa.
Acórdão: negou provimento ao recurso interposto pela agravante, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO. Ação revisional de contrato. Previdência privada. Contrato de Fundo Garantidor de Benefício FGB. Revisão com fundamento em onerosidade excessiva provocado por condições econômicas envolvendo queda da taxa de juros, aumento da expectativa de vida e imposições regulatórias do ramo de atuação. Sentença de improcedência. Inconformismo da parte autora. Preliminar. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Inutilidade do meio de
[trecho intermediário suprimido]
os referidos fundamentos.
Ressalte-se que, a parte agravante deve demonstrar a inaplicabilidade da súmula 7/STJ, por meio do cotejo entre a tese recursal e a efetiva desnecessidade do reexame de fatos e provas no caso concreto, de modo a demonstrar o devido desacerto da decisão agravada, não bastando a mera citação de artigos de lei supostamente violados.
Cabia à agravante apontar que, nas razões do agravo em recurso especial, combateu os termos da decisão agravada, ônus do qual não se desincumbiu, não sendo possível impugnar a decisão de admissibilidade no agravo interno.
Dessa forma, mantenho a incidência da Súmula 182 do STJ.
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.