DECISÃO Trata-se de agravo interposto por R & F - Comunicação e Editoração Gráfica EIRELI contra decis… — AREsp AREsp 2849730
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por R & F - Comunicação e Editoração Gráfica EIRELI contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls.
- 260-261): Processual Civil - Justiça Gratuita - CF, art.
- 98 e 99, § 3º - Deferimento - Efeito ex nunc.
Resultado indicado
Agravo interno parcialmente provido" (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10433, 7949, 10437, 10436
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por R & F - Comunicação e Editoração Gráfica EIRELI contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 260-261):
Processual Civil - Justiça Gratuita - CF, art. 5º, inc. LXXIV - CPC, arts. 98 e 99, § 3º - Deferimento - Efeito ex nunc. Na dicção do art. 98 do Código de Processo Civil, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça. Na linha de entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, este Órgão Julgador entende que "os benefícios da gratuidade da Justiça devem ser concedidos, com efeito ex nunc, se, apresentada declaração de hipossuficiência econômico-financeira, as características da demanda e os demais elementos constantes dos autos não derruem a relativa presunção de veracidade legalmente prevista em favor do pleiteante da graça" (AI n. 4010290-07.2016.8.24.0000, Des. Henry Petry Junior). Não fica suspensa a exigibilidade das custas e dos honorários de sucumbência quando estes foram definidos na sentença, enquanto que a gratuidade somente foi deferida posteriormente em decorrência de pedido formulado nas razões recursais. Responsabilidade Civil - Notícia Jornalística - Fato Relacionado à Vida Privada dos Envolvidos - Ausência de Interesse Público ou Coletivo - Utilização de Termos Pejorativos - Nítido Caráter Sensacionalista - Ofensa à Honra - Comprovação - Danos Morais - Dever de Indenizar - Quantum Compensatório - Manutenção - Desprovimento. Extrapola o dever de informação a reportagem jornalística que, com o intuito sensacionalista, utiliza termos pejorativos para noticiar fatos que dizem respeito à vida íntima e privada dos envolvidos, sem qualquer interesse público ou coletivo. Demonstrado o comportamento inadequado e ofensivo, resta caracterizado o dever de indenizar os danos morais suportados. Na fixação do valor dos danos morais deve o julgador, na falta de critérios objetivos, estabelecer o quantum indenizatório com prudência, de maneira que sejam atendidas as peculiaridades e a repercussão econômica da reparação, devendo esta guardar proporcionalidade com o grau de culpa e o gravame sofrido.
Embargos de declaração foram parcialmente providos para suprir omissão, sem provocar efeitos infringentes (fls. 285-286).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os seguintes
[trecho intermediário suprimido]
probatória. Assim, cabe ao juiz: (i) determinar, até mesmo de ofício, a produção das provas que entender necessárias ao julgamento de mérito, (ii) rejeitar as diligências inúteis ou protelatórias, e (iii) apreciar a prova, indicando os motivos de seu convencimento. Precedentes. Súmula 568 do STJ.
3. Afastamento da majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.
4. Agravo interno parcialmente provido" (AgInt no AREsp n. 2.129.029/SP, minha relatoria, QUARTA TURMA, DJe de 24/4/2023.)
Rever as conclusões do acórdão recorrido quanto ao ponto ensejaria o reexame de matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).
Ante o exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial .
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.