ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2849690
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
- 1.022, 489, § 1º, 771 e 776 do Código de Processo Civil e aos arts.
Resultado indicado
A pretensão de reavaliação das circunstâncias específicas que envolveram atos expropriatórios em execução e a configuração de responsabilidade civil por alegado excesso encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior, uma vez que demanda necessariamente o revolvimento do conjunto fático-probatório [trecho intermediário suprimido] interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9596, 10433
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. ALEGADO EXCESSO. CONTINUIDADE DE ATOS EXPROPRIATÓRIOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SÚMULA 7/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. ALEGADA OMISSÃO. NÃO CONFIGURADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
2. A parte agravante alegou violação aos arts. 1.022, 489, § 1º, 771 e 776 do Código de Processo Civil e aos arts. 186, 187, 927 e 944 do Código Civil, sustentando que a decisão agravada deixou de se manifestar sobre questões jurídicas relevantes, como a continuidade de atos expropriatórios após o reconhecimento judicial de excesso de execução e a configuração de responsabilidade civil por ato ilícito.
3. O Tribunal de origem, ao julgar a apelação, tratou expressamente das questões suscitadas, concluindo pela inexistência de dever de indenizar, tanto material quanto moral, e pela ausência de excesso de execução.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando a alegação de negativa de prestação jurisdicional e a necessidade de reexame de matéria fática para análise das teses recursais.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal de origem se manifestou de forma clara e suficiente sobre todas as questões relevantes, enfrentando os argumentos que poderiam infirmar a conclusão adotada, não configurando negativa de prestação jurisdicional.
6. A mera irresignação com o resultado do julgamento não caracteriza vício no dever de fundamentação, sendo suficiente que o julgador motive sua decisão com base nos elementos constantes dos autos.
7. A pretensão de reavaliação das circunstâncias específicas que envolveram atos expropriatórios em execução e a configuração de responsabilidade civil por alegado excesso encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior, uma vez que demanda necessariamente o revolvimento do conjunto fático-probatório
[trecho intermediário suprimido]
interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil).
2. No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais.
(..)
(AgInt no AREsp n. 2.753.530/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)
No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.