DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão de minha relatoria na qual conheci d… — AREsp AREsp 2849556
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão de minha relatoria na qual conheci do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial para cassar o acórdão recorrido e determinar novo julgamento do recurso de agravo de instrumento.
- Da análise do recurso da parte ora embargante, verifica-se, em verdade, que apenas duas alegações devem ser acolhidas, uma vez que as demais se voltam à mera insatisfação acerca do que decidido.
- Assim, acolho os embargos para modificar a denominação do recurso a ser rejulgado, para que se leia "recurso de apelação" onde se lê "agravo de instrumento" na decisão embargada e para afastar a majoração dos honorários recursais, uma vez que não houve o preenchimento dos requisitos para tanto.
- Em face do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, nos termos supra .
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos em Parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00899.07681.07717.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão de minha relatoria na qual conheci do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial para cassar o acórdão recorrido e determinar novo julgamento do recurso de agravo de instrumento.
Da análise do recurso da parte ora embargante, verifica-se, em verdade, que apenas duas alegações devem ser acolhidas, uma vez que as demais se voltam à mera insatisfação acerca do que decidido.
Assim, acolho os embargos para modificar a denominação do recurso a ser rejulgado, para que se leia "recurso de apelação" onde se lê "agravo de instrumento" na decisão embargada e para afastar a majoração dos honorários recursais, uma vez que não houve o preenchimento dos requisitos para tanto.
Em face do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, nos termos supra .
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.