DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ARSENIO OLIVEIRA SANTOS FILHO contra decisão que obstou a su… — AREsp AREsp 2849471
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ARSENIO OLIVEIRA SANTOS FILHO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- APELAÇÃO EM AÇÃO DE DESPEJO POR DENUNCIA VAZIA.
Resultado indicado
1.013, §3º, I, do CPC, até porque, fora concedido ao réu o direito a ampla defesa e ao contraditório, quando da sua citação/intimação para apresentação das contrarrazões a presente insurgência.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
8942, 9612
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por ARSENIO OLIVEIRA SANTOS FILHO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 101-102):
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO DE DESPEJO POR DENUNCIA VAZIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ANTE O INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INOCORRÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 330, DO CPC. ERROR IN JUDICANDO. SENTENÇA ANULADA. TEORIA DA CAUSA MADURA. APLICABILIDADE DO ART. 1.013, §3º, I, do CPC, AO CASO CONCRETO. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEIÇÃO PEDIDO DE DESOCUPAÇÃO LIMINAR. EXEGESE DO ART. 59, §1º, VIII, da Lei n. 8.245/91. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. LEGITIMIDADE. MÉRITO. DESPEJO POR DENÚNCIA IMOTIVADA. SATISFAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS. POSSIBILIDADE. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. APELO QUE SE DÁ PROVIMENTO.
1. Verifica-se dos autos, mais precisamente da exordial e dos documentos que a ela acompanham que a autora, ao contrário do quanto entendido equivocadamente pelo ilustre a quo, preencheu os requisitos da petição inicial, a exemplo legitimidade ativa e passiva, interesse processual, a existência de pedido certo e determinado, causa de pedir, além de ter narrado os fatos com a conclusão lógica. Assim, pode-se concluir, que o douto magistrado primevo ocorreu em evidente error in judicando, no entendimento incorreto da situação fática e jurídica do caso concreto, afastando, assim, a hipótese de indeferimento da petição inicial, razões pelas quais deve a sentença ser desconstituída.
2. Por outro lado, estando o processo apto para julgamento, deve o Tribunal julgar a lide, nos casos de extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 1.013, §3º, I, do CPC, até porque, fora concedido ao réu o direito a ampla defesa e ao contraditório, quando da sua citação/intimação para apresentação das contrarrazões a presente insurgência.
3. Assim, passa-se ao exame da preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pelo apelado, que, de pronto, afianço que deve ser rechaçada. Isso porque, do exame do contrato locativo, disposto no Id. 38596983, denota-se que a parte ora apelante, figura naquela avença na qualidade de locadora, junto com a Sra. Vera Koch de Carvalho Barroso, possuindo, destarte, legitimidade para figurar no polo ativo desta demanda, razão pela qual não prospera a alegada prefacial.
4. Lado
[trecho intermediário suprimido]
contrariado os dispositivos apontados como violados, caracterizando-se a deficiência de fundamentação da Súmula nº 284/STF.
(AgInt no AREsp n. 2.474.913/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 25/9/2024.)
No que tange ao alegado dissenso jurisprudencial, verifica-se que não houve demonstração da divergência nos moldes legais, tendo em vista que a parte recorrente limitou-se a transcrever as ementas e não realizou o devido cotejo analítico, conforme previsto nos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, atraindo o óbice da Súmula n. 284/STF.
Por fim, fica prejudicada a análise do pedido de atribuição de efeito suspensivo postulado nas contrarrazões diante do não conhecimento do recurso especial.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários visto que já foram fixados na origem no patamar máximo de 20% (fl. 129).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.