ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2849409
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
- PREMISSAS FÁTICAS FIXADAS NA ORIGEM SOBRE INOVAÇÃO RECURSAL E DELIMITAÇÃO DO DEBATE.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07947.04701.04703., 08826.08960.08961., 00899.07681.09580.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO. SIMULAÇÃO. ALEGAÇÃO DE SUBSISTÊNCIA DE DOAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PREMISSAS FÁTICAS FIXADAS NA ORIGEM SOBRE INOVAÇÃO RECURSAL E DELIMITAÇÃO DO DEBATE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME NA VIA ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA.
1. Afastar a conclusão do tribunal de origem quanto à inovação recursal e ao conteúdo efetivamente debatido na instância inicial demanda reexame das premissas fáticas, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por Sandra Hoepers Kelbert e Vilson Kelbert contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, pelos seguintes fundamentos: a) incidência da Súmula 7 do STJ, por demandar o acolhimento reexame do acervo fático-probatório (fls. 846-849); b) premissas fáticas delineadas no acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina quanto à inovação recursal e à ausência, na contestação, de tese de doação, não superáveis na via especial (fls. 846-849).
Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a controvérsia é exclusivamente jurídica, pois busca a correta aplicação do art. 167 do Código Civil à base fática já reconhecida na sentença, sem necessidade de revolver provas, e que a incidência da Súmula 7/STJ seria indevida (fls. 853-859).
Sustenta que a sentença reconheceu simulação por ausência de contraprestação e caracterizou doação, de modo que a apelação apenas requereu a subsistência do negócio dissimulado, em estrita conformidade com o caput do art. 167 do Código Civil (fls. 853-859).
Aduz que o princípio iura novit curia impõe a correta qualificação jurídica aos fatos reconhecidos, razão pela qual não houve inovação recursal e o especial não pretende reexame probatório (fls. 853-859).
Na sua impugnação ao agravo interno, Marli Kelbert e Laini
[trecho intermediário suprimido]
supera essa limitação, pois a correta qualificação jurídica pressupõe a estabilidade das premissas fáticas já definidas no acórdão estadual, insuscetíveis de revisão na via especial.
Por fim, quanto ao pedido da parte ora agravada para aplicação de multa, registro que, em que pese o não provimento do recurso, a sua interposição, por si só, não pode ser considerada como protelatória ou como litigância de má-fé, de modo que incabível, por ora, a aplicação de penalidade à parte que exerce regularmente faculdade processual prevista em lei (EDcl no AgInt nos EAREsp 782.294/DF, de minha relatoria, Segunda Seção, julgado em 13/12/2017, DJe 18/12/2017).
Quanto à majoração de honorários requerida pela parte ora agravada, cumpre ressaltar que, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, só tem cabimento quando inaugurada uma nova instância, não sendo essa a hipótese em apreço.
Em face do exposto, conheço do agravo interno e nego-lhe provimento.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.