DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ITAU UNIBANCO S.A, contra decisão que ina… — AREsp AREsp 2849353
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ITAU UNIBANCO S.A, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na(s) alínea(s) "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 13/11/2024.
- Ação: obrigação de fazer c/c compensação por danos morais, ajuizada por CLEITON DINIZ DA SILVA, em face do agravante, em razão de falha na prestação de serviços em contrato de financiamento.
- Sentença: julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o agravante à quitação do saldo devedor, registro do contrato de financiamento e quitação do saldo remanescente; e ao pagamento de R$ 8.000,00 a título de compensação por danos morais.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7752, 9196, 7779
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por ITAU UNIBANCO S.A, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na(s) alínea(s) "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 13/11/2024.
Concluso ao gabinete em: 13/03/2025.
Ação: obrigação de fazer c/c compensação por danos morais, ajuizada por CLEITON DINIZ DA SILVA, em face do agravante, em razão de falha na prestação de serviços em contrato de financiamento.
Sentença: julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o agravante à quitação do saldo devedor, registro do contrato de financiamento e quitação do saldo remanescente; e ao pagamento de R$ 8.000,00 a título de compensação por danos morais.
Acórdão: negou provimento à apelação interposta pelo agravante, nos termos da seguinte ementa:
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL -CONTRATO DE FINANCIAMENTO - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMPROVADA - DANO MORAL CONFIGURADO - ADEQUADO - RAZOABILIDADE E QUANTUM PROPORCIONALIDADE - SENTENÇA MANTIDA - HONORARIOS RECURSAL - RECURSO DESPROVIDO.
Conforme dispõe o art. 373, inc. I e II, do CPC, cabe ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito, determinando que é ônus do réu apresentar provas hábeis a demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito por aquele postulado.
O arbitramento do valor da indenização decorrente de dano moral deve ser feito de acordo com os aspectos do caso, sempre com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos e à capacidade econômica das partes, devendo ser mantido o valor arbitrado na sentença, quando se apresenta consentâneo com a realidade do caso concreto.
Em razão do trabalho adicional empregado pelo advogado, da natureza e da importância da causa, majoram-se os honorários advocatícios, nos moldes do art. 85, §11, do CPC.
Embargos de Declaração: opostos pelo agravante, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, e 186, 927 e 944 do CC. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta que não praticou ato ilícito apto a configurar o dano moral ao agravado, porquanto cumpriu as obrigações na condição de agente financeiro ao permanecer aguardando a emissão do boleto bancário pelo interveniente quitante para prosseguir com a quitação do boleto (responsabilidade da CEF) e a concessão do financimento, após o registro do contrato junto ao Cartório de Registro de Imóveis (responsabilidade do
[trecho intermediário suprimido]
Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais em razão de falha na prestação de serviços em contrato de financiamento.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.