DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por SUELY DAINEZI … — AREsp AREsp 2849302
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por SUELY DAINEZI FERNANDES, com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, para impugnar acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (e-STJ, fl.
- Oposta a exceção de pré-executividade, a União Federal apresentou concordância ao pedido de exclusão do polo passivo da coexecutada, configurando-se a hipótese descrita nos incisos do artigo 19 e no parágrafo 1º, inciso I, da Lei n.
- STJ, no julgamento do REsp nº 1358837/SP, efetuado sobre a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia, tratou sobre a matéria em seu Voto.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14951, 6017, 10395
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por SUELY DAINEZI FERNANDES, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, para impugnar acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (e-STJ, fl. 974):
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONCORDÂNCIA DA FAZENDA NACIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO CABIMENTO. ART. 19 DECRETO 10.522/02. RECURSO DESPROVIDO.
1. Oposta a exceção de pré-executividade, a União Federal apresentou concordância ao pedido de exclusão do polo passivo da coexecutada, configurando-se a hipótese descrita nos incisos do artigo 19 e no parágrafo 1º, inciso I, da Lei n. 10.522/2002.
2. Cabe destacar que o C. STJ, no julgamento do REsp nº 1358837/SP, efetuado sobre a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia, tratou sobre a matéria em seu Voto.
3. Portanto, é indevida a condenação da parte excepta ao pagamento de honorários advocatícios. Vide precedentes TRF3.
4. Não traz a agravante novo elemento apto a desconstituir o julgamento, cingiu-se a reiterar as alegações rechaçadas em primeiro grau e plasmadas na inaugural do recurso.
5. Agravo Interno a que se nega provimento.
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 977-994), a parte recorrente alegou que foi aplicado indevidamente o art. 19, § 1º, I, da Lei n. 10.522/2002 para isentar a Fazenda Nacional do pagamento de honorários advocatícios.
Argumenta que a isenção prevista nesse dispositivo legal deve ser aplicada de forma restritiva, apenas às matérias específicas elencadas nos incisos I a VII do art. 19 da Lei n. 10.522/2002, o que não é o caso dos autos.
Afirma que sua exclusão do polo passivo da execução fiscal decorreu de questões fáticas, e não de matérias previstas na lei, tornando indevida a isenção de honorários.
Contrarrazões às fls. 1.018-1.021(e-STJ).
O recurso especial não foi admitido na origem, o que ensejou a interposição do presente agravo.
Brevemente relatado, decido.
Cuidam-se os autos de agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu exceção de pré-executividade, para determinar a exclusão do nome da executada, ora agravante, sem condenar a União ao pagamento de honorários advocatícios.
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região manteve a decisão de primeiro grau, sob o entendimento de que a União não pode ser obrigada a pagar honorários advocatícios, nos termos do art. 19, § 1º, I, da Lei n. 10.522/02, que isenta a Fazenda Nacional de pagar honorários sucumbenciais quando ela admite a
[trecho intermediário suprimido]
dos autos, a Fazenda Nacional, ao se manifestar sobre a exceção de pré-executividade apresentada pela executada, reconheceu, expressamente e de forma imediata, a procedência do pedido.
Dessa forma, percebe-se que a irresignação da agravante não merece prosperar, uma vez que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, a Súmula 83/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PELA FAZENDA NACIONAL. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DA VERBA SUCUMBENCIAL NA FORMA PREVISTA NA LEI 10.522/2002, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.844/2013. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.