DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2849270
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- 1.064): APELAÇÃO - DESPEJO - INDEFERIMENTO DE PROVAS - MEDIDA INÚTIL - CERCEAMENTO DE DEFESA - AUSÊNCIA - EERO DE JULGAMENTO - INAPTIDÃO PARA INVALIDAR SENTENÇA - DECISÃO - APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES DE CONVENCIMENTO - DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO - VALIDADE FORMAL DO ATO - CONTRATO - EFEITOS - PRINCÍPIO DA RELATIVIDADE.
- Inexiste cerceamento de defesa na negativa de produção de provas inúteis ao deslinde do conflito.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7691
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 1.177-1.178).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 1.064):
APELAÇÃO - DESPEJO - INDEFERIMENTO DE PROVAS - MEDIDA INÚTIL - CERCEAMENTO DE DEFESA - AUSÊNCIA - EERO DE JULGAMENTO - INAPTIDÃO PARA INVALIDAR SENTENÇA - DECISÃO - APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES DE CONVENCIMENTO - DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO - VALIDADE FORMAL DO ATO - CONTRATO - EFEITOS - PRINCÍPIO DA RELATIVIDADE.
Inexiste cerceamento de defesa na negativa de produção de provas inúteis ao deslinde do conflito.
Eventual erro de julgamento consiste em circunstância inapta a macular a validade da sentença, podendo ensejar tão-somente possível reforma do ato judicial.
A decisão proferida com a devida apresentação das razões que contribuíram para formação do convencimento do juiz é formalmente perfeita.
O contrato em regra possui aptidão para gerar efeitos apenas entre seus contratantes, não podendo gerar efeitos nocivos a terceiros.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.107-1.111).
Nas razões do recurso especial (fls. 1.114-1.124), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais: arts. 369 e 442 do CPC/2015.
Defendeu a ocorrência de cerceamento do direito de defesa em face do indeferimento da prova testemunhal.
Assim, "a produção de prova oral (depoimento pessoal da parte e testemunhas, como por exemplo, o representante da Diniz), detinha um único objetivo: provar que a Recorrida detinha total ciência e estava de acordo com os termos firmados entre a Sical e a Diniz" (fl. 1.122).
No agravo (fls. 1.181-1.186), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.
Contraminuta apresentada (fls. 1.301-1.314).
É o relatório.
Decido.
Relativamente ao cerceamento do direito de defesa pelo indeferimento da prova oral, a Corte de origem concluiu que (fl. 1.068, grifei):
..
No caso vertente, a apelante sustentou a necessidade de produção de prova oral para comprovar que a parte ideal da garagem foi ocupada pelo apelado e que seria devido aluguel em decorrência de tal fato.
Contudo, a ocupação ou não de tal área foi demonstrada na prova pericial produzida, sendo a questão relativa à propriedade de tal área também suscetível de comprovação através do registro imobiliário, mostrando-se a prova oral pretendida inútil para os fins pretendidos, de modo que sua rejeição não caracteriza qualquer cerceamento de defesa, ausente prejuízo à apelante.
Modificar o entendimento do acórdão impugnado de que mostra-se "a prova oral pretendida inútil para os fins pretendidos, de modo que sua rejeição não caracteriza qualquer cerceamento de defesa", nesta hipótese, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.
Cumpre asse verar que o referido óbice aplica-se ao recurso especial interposto por ambas as alíneas do permissivo constitucional.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.