DECISÃO Trata-se de pedido de distinção apresentado pela ASSOCIAÇÃO PROCURADORES DO ESTADO DE MATO GRO… — AREsp AREsp 2848993
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de distinção apresentado pela ASSOCIAÇÃO PROCURADORES DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL contra decisão por mim proferida, às e-STJ fls.
- 296/297, em que determinei o sobrestamento do recurso especial até a realização do juízo de conformação pela Corte de origem com o acórdão a ser proferido em recurso especial repetitivo (Tema 1.178), bem como a devolução dos autos ao Tribunal a quo, com a respectiva baixa, para que essa providência seja efetivada.
- O requerente sustenta, em síntese, que, "embora o recurso trate da matéria relati va à justi ça gratuita, o acórdão recorrido não se funda em critérios objeti vos .
- Pelo contrário, foram analisadas individualmente as circunstâncias pessoais do devedor, com incursão nas provas constantes dos autos relati vas especifi ca e pessoalmente a ele" (e-STJ fl.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Julgado procedente o pedido #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
11931, 10334, 8843
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de distinção apresentado pela ASSOCIAÇÃO PROCURADORES DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL contra decisão por mim proferida, às e-STJ fls. 296/297, em que determinei o sobrestamento do recurso especial até a realização do juízo de conformação pela Corte de origem com o acórdão a ser proferido em recurso especial repetitivo (Tema 1.178), bem como a devolução dos autos ao Tribunal a quo, com a respectiva baixa, para que essa providência seja efetivada.
O requerente sustenta, em síntese, que, "embora o recurso trate da matéria relati va à justi ça gratuita, o acórdão recorrido não se funda em critérios objeti vos . Pelo contrário, foram analisadas individualmente as circunstâncias pessoais do devedor, com incursão nas provas constantes dos autos relati vas especifi ca e pessoalmente a ele" (e-STJ fl. 303).
A parte requerida apresentou manifestação, pugnando pelo indeferimento do pedido de distinção (e-STJ fls. 318/324).
Passo a decidir.
Assiste razão à requerente.
Com efeito, no julgamento do Tema 1.178 da sistemática dos recursos repetitivos, realizado em 17/09/2025, "a CORTE ESPECIAL, por maioria, conheceu do recurso especial, mas lhe negou provimento e, por maioria, fixou a seguinte tese repetitiva: i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural; ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC; iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade". O acórdão ainda está pendente de publicação.
Ocorre que, na hipótese dos autos, o Tribunal de origem decidiu com base em elementos concretos, não sendo utilizados apenas critérios objetivos, razão pela qual defiro o pedido de distinção e passo à análise do agravo em recurso especial.
Trata-se de agravo interposto por MARIO CEZAR DIAS DA SILVA contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, que não admitiu recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 142):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - JUSTIÇA GRATUITA - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DE RECURSOS - AUSÊNCIA DE
[trecho intermediário suprimido]
impede a análise recursal pela alínea c, restando prejudicada a avaliação do dissídio jurisprudencial.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.481.612/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de distinção e, n os termos do art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ, CONHEÇO do agravo de MARIO CEZAR DIAS DA SILVA para CONHECER EM PARTE do seu recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.