DECISÃO Trata-se de agravo interposto por THAYRINY CONCEIÇÃO DOS SANTOS contra decisão do TRIBUNAL DE … — AREsp AREsp 2848991
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por THAYRINY CONCEIÇÃO DOS SANTOS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS que não admitiu o recurso especial.
- A agravante foi condenada pela prática do crime tipificado no art.
- 11.343/2006, às penas de 06 (seis) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 562 (quinhentos e sessenta e dois) dias-multa (fls.
- O Tribunal local negou provimento ao recurso da defesa e manteve a sentença condenatória (fls.
Resultado indicado
Após uma análise atenta dos autos, adianto que não há que se acolhido o pleito recursal de absolvição, pois a autoria e materialidade do tráfico de drogas (art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por THAYRINY CONCEIÇÃO DOS SANTOS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS que não admitiu o recurso especial.
A agravante foi condenada pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, às penas de 06 (seis) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 562 (quinhentos e sessenta e dois) dias-multa (fls. 439-521).
O Tribunal local negou provimento ao recurso da defesa e manteve a sentença condenatória (fls. 1058-1084).
A agravante interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, alegando violação ao disposto nos arts. 156, 381, e 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, e art. 33, caput, e §4º, da Lei n. 11.343/2006, requerendo a anulação da sentença por ausência de fundamentação a respeito da majoração da pena-base e da fixação da pena de multa ou a absolvição por insuficiência de provas. Alternativamente, postulou a redução da pena-base no mínimo legal, a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, o reconhecimento da ocorrência de bis in idem, porquanto foi considerada a quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos em mais de uma fase ao longo da dosimetria da pena, e a readequação da multa (fls. 1095-1117).
O recurso foi inadmitido na origem com base na Súmula n. 7, STJ (fls. 1137-1140).
No presente agravo, a defesa sustenta que o recurso especial deveria ter sido admitido, tendo em vista o preenchimento de todos os requisitos de admissibilidade recursal (fls. 1150-1154).
O Ministério Público Federal se manifestou pelo não provimento do agravo em recurso especial, afirmando que as pretensões de anulação da sentença e de absolvição por insuficiência de provas encontram óbice na Súmula n. 7, STJ e ausência de prequestionamento (fls. 1185-1193).
É o relatório. DECIDO.
Verifico que, no agravo, a recorrente rechaçou os fundamentos de inadmissão do apelo especial.
O recurso especial, porém, não deve ser conhecido.
A respeito da autoria dos crimes imputados à agravante, o Tribunal de origem assim concluiu (fls. 1059-1069):
" .. Após uma análise atenta dos autos, adianto que não há que se acolhido o pleito recursal de absolvição, pois a autoria e materialidade do tráfico de drogas (art. 33, caput, Lei 11.343/06), restaram sobejamente comprovadas, indicando que as Recorrentes efetivamente praticaram o crime pelo qual restaram condenadas.
Diametralmente oposto ao alegado pela Defesa, o acervo probatório coligido aos autos é farto e idôneo a subsidiar a condenação, não podendo se sustentar nenhuma das teses
[trecho intermediário suprimido]
a natureza e a quantidade da droga fo ram valoradas duplamente, o que caracterizaria bis in idem.
Novamente sem razão.
Analisando a sentença condenatória (confirmada pelo acórdão recorrido), verifico que a pena-base foi fixada em 06 (seis) anos , com majoração em um ano decorrente da quantidade de drogas, e tornada definitiva neste patamar em razão da ausência de agravantes e causas de aumento de pena (fls. 514-516).
Por fim, também não vislumbro ilegalidade na fixação da pena de multa ou possibilidade de readequação, já que, tendo sido valorada negativamente uma circunstância judicial, a pena de multa foi elevada proporcionalmente de 500 (quinhentos) dias-multa para 562 (quinhentos e sessenta e dois) dias-multa.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.