DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA contra decisão da P… — AREsp AREsp 2848876
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA contra decisão da Presidência deste Tribunal Superior, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial em razão da ausência de impugnação específica à decisão de inadmissão do recurso especial, o qual, por sua vez, foi interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado: CONSTITUCIONAL.
- Cumpre registrar que, nas razões do especial, a parte recorrente alega, em síntese (fls.
- 1308/1343): O debate submetido ao Superior Tribunal de Justiça tem por objeto, em primeiro lugar, o reconhecimento da nulidade do acórdão proferido pelo TRF3, em virtude da negativa de prestação jurisdicional por ocasião do julgamento de embargos de declaração, tendo em vista a persistência de vícios qualificados de omissão, contradição e erro material.
- 1.764.790/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 25/6/2020) Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada; e conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e nego-lhe provimento.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
6060, 6048, 6058, 6038
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA contra decisão da Presidência deste Tribunal Superior, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial em razão da ausência de impugnação específica à decisão de inadmissão do recurso especial, o qual, por sua vez, foi interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado:
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. JUSTIÇA TRABALHISTA. RECLAMAÇÕES LABORAIS. ANTINOMIA APARENTE. CONTEÚDO DOS PROVIMENTOS JURISDICIONAIS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. APELAÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL. REFORMA DA SENTENÇA. ART. 1.013, § 3º, DO CPC. DECADÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL. ART. 173, I DO CTN. ART. 43, §3º. DA LEI Nº 8.212/1991. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DO FEITO TRABALHISTA. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA. REQUISITO ESSENCIAL.
Cumpre registrar que, nas razões do especial, a parte recorrente alega, em síntese (fls. 1308/1343):
O debate submetido ao Superior Tribunal de Justiça tem por objeto, em primeiro lugar, o reconhecimento da nulidade do acórdão proferido pelo TRF3, em virtude da negativa de prestação jurisdicional por ocasião do julgamento de embargos de declaração, tendo em vista a persistência de vícios qualificados de omissão, contradição e erro material. No mais, a discussão levada à apreciação desse STJ reside, essencialmente, (i) no reconhecimento da legalidade da exclusão, da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, da contribuição ao SAT ajustada pelo FAP e das contribuições destinadas às Terceiras Entidades ou Fundos, dos valores cobrados no âmbito de Reclamações Trabalhistas, quando ultrapassado o prazo decadencial de 5 anos contados da prestação do serviço até a data de lançamento pela via administrativa ou do efetivo recolhimento do tributo; (ii) no reconhecimento do direito à compensação ou restituição, e (iii) no reconhecimento da desnecessidade de a Recorrente retificar as obrigações acessórias para que a compensação seja homologada. Logo, discute-se a violação aos artigos (a) 43, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.212/1991, 3º, §§ 2º e 3º, da Lei nº 11.457/2007 e 142, 150, § 4º, 156, inciso V e 173, inciso I, do CTN relativos à não incidência de contribuições sobre os valores cobrados ou pagos no âmbito de Reclamações Trabalhistas, quando ultrapassado o prazo decadencial de 5 anos previsto para a constituição dos créditos de contribuição previdenciária; (b) 89 da Lei nº 8.212/91, 165 e 170 do CTN, 66, caput e § 2º, da Lei nº 8.383/91, e 73 e 74 da Lei nº 9.430/96, 65, 68,
[trecho intermediário suprimido]
O Superior Tribunal de Justiça entende que a sentença proferida pela Justiça do Trabalho, ao condenar o empregador a cumprir obrigação trabalhista e recolher as verbas a ela relacionadas, também reconhece uma obrigação tributária, consistindo a própria sentença no título que fundamenta o crédito. Precedentes.
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5. Recurso Especial não provido.
(REsp n. 1.764.790/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 25/6/2020)
Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada; e conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e nego-lhe provimento. Fica prejudicado o agravo interno.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO RECONSIDERADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.