ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2848801
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA ORIGEM.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10386
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA ORIGEM. ART. 932, III, DO CPC/2015. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. De acordo com o disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e no art. 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles.
2. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem, qual seja, a ausência de prequestionamento (Súmula n. 282/STF). Incidência da Súmula n. 182/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por E M M MOTA & CIA LTDA. contra decisão monocrática desta relatoria assim ementada (e-STJ, fl. 687):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA ORIGEM. ART. 932, III, DO CPC/2015. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Em suas razões (e-STJ, fls. 698-705), a agravante alega ter apresentado, de forma clara e individualizada, a contestação de todos os fundamentos apontados na decisão de inadmissibilidade proferida na origem, notadamente quanto à suposta ausência de prequestionamento (Súmula n. 282/STF) e à desnecessidade de revolvimento de matéria fática (Súmula n. 7/STJ).
Sustenta que "o argumento do relator quanto à ausência de insurgência específica contra tal óbice não encontra respaldo fático, pois o Agravo em Recurso Especial enfrentou diretamente essa questão, inclusive demonstrando a efetiva oposição dos embargos e indicando que a omissão do tribunal local não poderia ser imputada à parte, sob pena de violação ao princípio da não surpresa e ao direito de acesso à instância superior" (e-STJ, fls. 699-700).
Afirma que a decisão recorrida, ao
[trecho intermediário suprimido]
NÃO INCIDENCIA DA SÚMULA 7/STJ - VIOLAÇÃO DIRETA AS NORMAS FEDERAIS - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL ACERCA DA INTERPRETAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS", que "o fundamento da decisão guerreada é a incidência da sumula 7/STJ, que assevera que a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (e-STJ, fl. 619), não tecendo nenhuma consideração acerca da inaplicabilidade da Súmula n. 282/STF ao caso.
Por conseguinte, a falta de ataque específico a todos os fundamentos da decisão agravada atrai o disposto no art. 932, III, do CPC/2015, em face da não observância ao princípio da dialeticidade exigido na esfera recursal, incidindo, por analogia, a Súmula n. 182 desta Corte Superior.
Dessa maneira, tendo em vista que as alegações feitas no agravo interno não são capazes de alterar o convencimento anteriormente manifestado, permanece íntegra a decisão recorrida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.