ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — EAREsp EAREsp 2848799
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EAREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2026 a 14/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- A admissão dos embargos de divergência está condicionada à comprovação da divergência jurisprudencial, por meio da realização do cotejo analítico e da demonstração da similitude fático-processual entre o acórdão embargado e os julgados paradigmas, o que não se verifica do recurso sob julgamento.
Resultado indicado
Recurso não provido.(e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.10431.10439.10441.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2026 a 14/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. EMBARGOS LIMINARMENTE REJEITADOS.
1. A admissão dos embargos de divergência está condicionada à comprovação da divergência jurisprudencial, por meio da realização do cotejo analítico e da demonstração da similitude fático-processual entre o acórdão embargado e os julgados paradigmas, o que não se verifica do recurso sob julgamento.
2. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por ELIEZER ALVES FARIAS contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência.
Ação: compensação por danos materiais c/c indenização por lucros cessantes, ajuizada por QUEIROZ E FREITAS TRANSPORTES LTDA em face de ELIEZER ALVES FARIAS.
Sentença: julgou procedente o pedido formulado na demanda principal e improcedente o pedido formulado na reconvenção.
Acórdão: negou provimento à apelação interposta por ELIEZER ALVES FARIAS, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C LUCROS CESSANTES - RESSARCIMENTO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - COLISÃO COMPROVADA - DEVER DE CAUTELA DO MOTORISTA - DANOS MATERIAIS COMPROVADOS - RESSARCIMENTO DEVIDO. A responsabilidade civil se caracteriza quando demonstrada a prática de ato ilícito e nexo de causalidade entre a conduta culposa e o dano verificado. Nos termos do art. 373 do CPC, o ônus da prova é do autor, quanto aos fatos constitutivos de seu direito, cabendo ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Comprovados os danos no veículo sinistrado em razão da conduta negligente do condutor do veículo causador do dano, é devida a indenização respectiva. Recurso não provido.(e-STJ fl. 274)
Acórdão embargado: negou provimento ao agravo interno, mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
[trecho intermediário suprimido]
Primeira Seção, julgado em 22/11/2023, DJe de 29/11/2023)
6. Na hipótese, extrai-se do acórdão embargado que a deserção pressupõe a irregularidade na guia de recolhimento de custas, a intimação para o suprimento do vício, sucedido pelo não recolhimento do preparo nem da concessão da gratuidade de justiça (e-STJ fl. 596).
7. O acórdão paradigma, por sua vez, pressupõe o recolhimento do preparo a tempo e a modo, limitando-se a controvérsia quanto à formalidade, tendo sido decido pela viabilidade de recolhimento da guia eletrônica de pagamento via internet, porquanto aferível a regularidade do pagamento das custas processuais e do porte de remessa e de retorno (e-STJ fls. 668-679).
8. A partir do exposto, verifica-se que não merece acolhida a irresignação da parte embargante, porquanto ausente a similitude fática indispensável ao conhecimento dos embargos de divergência.
II. DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.