ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2848783
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM NÃO REFUTADOS.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9607
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. PERDA DE OBJETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM NÃO REFUTADOS. SÚMULA 283/STF. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE DA PARTE EXECUTADA. SÚMULA 83/STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. Os fundamentos do acórdão proferido pelo Tribunal de origem não foram devidamente impugnados, o que atrai a incidência da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal.
2. O recurso especial é inviável quando o tribunal de origem decide em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de fls. 464/466, na qual neguei provimento ao agravo em recurso especial.
Sustenta a parte agravante que não se aplica o óbice da Súmula 283/STF, uma vez que houve impugnação direta e específica ao fundamento central do acórdão recorrido aplicação do princípio da causalidade e, por consequência, vedação da reformatio in pejus.
Argumenta que, afastada a causalidade pela novação e pela extinção da execução, perde sustentação lógica a vedação da reformatio in pejus invocada pelo Tribunal de origem, impondo-se a fixação dos honorários nos percentuais legais, vedada a equidade em causas de valor elevado, em consonância com o entendimento consolidado desta Corte (Tema 1076).
Alega que o "Recurso Especial requer expressamente a aplicação do art. 85, §2º do CPC, e sustenta que a adoção da equidade é indevida em causas de valor elevado e conteúdo econômico claramente aferível o que, por si só, já configura impugnação aos efeitos práticos da reformatio in pejus, especialmente porque afirmou que não havia que se falar em princípio da causalidade ou que seus efeitos não se aplicavam a parte executada, sendo, pois mister a fixação dos honorários de forma correta em favor do patrono da parte vencedora" (e-STJ, fl.475).
Requer o provimento do recurso com a condenação da parte agravada ao pagamento de honorários advocatícios de
[trecho intermediário suprimido]
superveniente do objeto, na forma do princípio da causalidade. Precedentes." (AgInt no AREsp n. 2.072.384/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 21/10/2022.)
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.303.222/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.)
Assim, considerando que, diante da aplicação do princípio da causalidade, sequer seria cabível a fixação dos honorários advocatícios em favor do recorrente, deve ser mantida a condenação fixada na origem em observância à vedação do non reformatio in pejus , de forma que incabível a discussão a respeito do valor arbitrado a título de honorários.
Por fim, ausentes os requisitos do art. 138 do CPC, não vislumbro interesse da OAB/SP no presente feito, motivo por que indefiro o pedido de ingresso como amicus curiae.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.