ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2848783
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.
- RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por VINICIUS CARVALHO SANTOS contra acórdão assim ementado (fl.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.09580.09607.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO.INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ JULGADA. INVIABILIDADE.EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.
2. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por VINICIUS CARVALHO SANTOS contra acórdão assim ementado (fl. 503):
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. PERDA DE OBJETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM NÃO REFUTADOS. SÚMULA 283/STF. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE DA PARTE EXECUTADA. SÚMULA 83/STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. Os fundamentos do acórdão proferido pelo Tribunal de origem não foram devidamente impugnados, o que atrai a incidência da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal.
2. O recurso especial é inviável quando o tribunal de origem decide em consonância com a jurisprudência do STJ ( Súmula 83/STJ) .
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Nas razões do seu recurso, a parte embargante afirma erro de premissa fática, porque o acórdão embargado teria qualificado a sentença como "perda superveniente do objeto", quando o juízo de origem teria atribuído a causalidade ao exequente por falta de diligência.
Sustenta que o Tribunal de origem substituiu a motivação original que atribuía a causalidade ao exequente, por uma tese diametralmente oposta, afirmando que a responsabilidade pela causalidade seria do executado.
Defende a existência de contradição interna, por partir de premissa de perda de objeto e, ao mesmo tempo, reconhecer a aplicação do princípio da causalidade em desfavor da executada e a vedação da reformatio in pejus para manter honorários por equidade.
Aponta omissão quanto ao "ponto nevrálgico" de que a causalidade imputada à executada teria sido inovação do Tribunal de Justiça de
[trecho intermediário suprimido]
o que impede o conhecimento do recurso.
Ademais, ainda que superado o óbice da Súmula 283/STF, o acórdão recorrido encontra-se em plena consonância com a jurisprudência consolidada do STJ, que reconhece a aplicação do princípio da causalidade em hipóteses de extinção da execução por perda superveniente do objeto.
Portanto, no presente caso, da análise dos embargos, verifica-se que, sob pretexto de omissão e de contradição no acórdão, pretende a parte embargante a reforma do julgado a fim de que seja analisado o mérito de seu recurso.
Ocorre que o acórdão embargado é claro em suas premissas e objetivo em suas conclusões, inexistindo vício a ser sanado. Apenas, a solução prestigiada não corresponde à desejada pela parte embargante, circunstância que não caracteriza ofensa à legislação.
Desse modo, não estão presentes os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.