ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2848690
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo regimental por intempestividade, em razão de interposição fora do prazo legal de cinco dias corridos.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
287, 3468, 10952, 10621, 15455, 10865, 3631
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo regimental por intempestividade, em razão de interposição fora do prazo legal de cinco dias corridos.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto fora do prazo de cinco dias corridos pode ser conhecido, considerando a alegação de interrupção do prazo recursal por embargos de declaração interpostos por corréu.
III. Razões de decidir
3. O prazo para interposição do agravo regimental é de cinco dias corridos, conforme disposto nos arts. 798 do Código de Processo Penal, 39 da Lei n. 8.038/1990 e 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
4. O agravo regimental foi interposto fora do prazo legal, tornando-o intempestivo e inviabilizando sua apreciação.
5. Os embargos de declaração opostos pelo corréu não interrompem o prazo para interposição de agravo regimental, pois não há prazo comum para a interposição de recursos no caso em questão.
IV. Dispositivo e tese
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "O agravo regimental interposto fora do prazo de cinco dias corridos é intempestivo e não pode ser conhecido. 2. Os embargos de declaração opostos por corréu não interrompem o prazo para interposição de agravo regimental quando não há prazo comum para recursos".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.038/1990, art. 39; RISTJ, art. 258; CPP, art. 798.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.523.022/RS, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/03/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.318.443/BA, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/02/2024.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por REGINALDO DE SOUSA SILVA ao acórdão proferido pela Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, de minha relatoria, ementado nos seguintes termos (fls. 1.969-1.970):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo
[trecho intermediário suprimido]
265 do Regimento Interno desta Corte não tem aplicação no presente caso.
Vejamos.
Segundo o referido dispositivo, os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recursos por qualquer das partes, salvo quando manifestamente protelatórios, na forma do § 4º do art. 1.026 do Código de Processo Civil.
No presente agravo em recurso especial foram proferidas duas decisões em 27/02/2025 não conhecendo dos recursos dos agravantes Reginaldo de Sousa Silva e Cesar Augusto da Silva (respectivamente, fls. 1.680-1.685 e 1.686-1.689).
Não há que se falar, portanto, em prazo comum para a interposição de quaisquer recursos.
Logo, os presentes aclaratórios revelam mero inconformismo da parte, tendo sido opostos com o manifesto propósito de promover a rediscussão de matéria devidamente apreciada e já decidida, o que, evidentemente, não corresponde à finalidade desse recurso.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.