ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2848690
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração, mantendo a inadmissão de recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, com base na Súmula n.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
287, 3468, 10952, 10621, 15455, 10865, 3631
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração, mantendo a inadmissão de recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, com base na Súmula n. 282/STF.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da Súmula n. 282/STF, que exige o prequestionamento dos temas suscitados no recurso especial, configura formalismo excessivo e obstáculo indevido ao acesso à Justiça.
III. Razões de decidir
3. A falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme entendimento pacificado pelo STJ.
4. A aplicação da Súmula n. 282/STF é necessária para garantir que os temas sejam devidamente prequestionados, evitando a análise de questões não debatidas nas instâncias inferiores.
5. A alegação de formalismo excessivo não se sustenta, pois o princípio da dialeticidade recursal exige a refutação concreta e específica dos fundamentos da decisão recorrida.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. A aplicação da Súmula n. 282/STF é necessária para assegurar o prequestionamento dos temas suscitados no recurso especial.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula n. 182 /STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.114.650/PR, rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 08/04/2024; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.619.760/PE, rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/03/2024.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por CESAR AUGUSTO DA SILVA contra a decisão por mim proferida que rejeitou os embargos de declaração (fls. 1.835-1.837).
A parte agravante alega que
A aplicação da Súmula 282 do STF, no caso em tela, configuraria um formalismo
[trecho intermediário suprimido]
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA CONFIRMADA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O julgamento monocrático pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça encontra previsão no art. 21-E, V, do RISTJ, atribuindo-lhe, antes da distribuição do feito, a competência para não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, inexistindo, portanto, ofensa ao princípio da colegialidade.
2. A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, CPC de 2015, art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia.
3. Agravo regimental improvido (AgRg no AREsp n. 1.415.531/SP, rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18/06/2019, DJe de 28/06/2019 - grifamos).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.