ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2848683
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
- Agravo em recurso especial interposto pela UNIMED DE CAÇAPAVA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra acórdão que deferiu tutela de urgência em ação civil coletiva, substituindo o reajuste de 37,01% nas mensalidades de plano de saúde dos substituídos pelo índice da ANS para planos individuais.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
12488
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE. TUTELA DE URGÊNCIA. SÚMULAS 7/STJ E 735/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto pela UNIMED DE CAÇAPAVA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra acórdão que deferiu tutela de urgência em ação civil coletiva, substituindo o reajuste de 37,01% nas mensalidades de plano de saúde dos substituídos pelo índice da ANS para planos individuais. A Unimed alegou que o reajuste era devido, contratualmente previsto e necessário para o equilíbrio financeiro do contrato.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar a possibilidade de reexame, em recurso especial, dos requisitos para o deferimento de tutela de urgência (probabilidade do direito e perigo de dano), com base na alegação de violação ao art. 300 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que, em regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisões que deferem ou indeferem liminares ou tutelas antecipadas, dada a sua natureza precária e provisória.
4. A análise do preenchimento dos requisitos da tutela de urgência exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
5. A mitigação da Súmula 735 do STF é admitida apenas em casos excepcionais, quando a própria medida importa em ofensa direta a dispositivo legal que discipline a tutela provisória, o que não ocorreu na hipótese.
6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por UNIMED DE CAÇAPAVA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"Agravo de instrumento. Plano de saúde. Ação civil coletiva. Reajuste por sinistralidade referente ao ano de 2023 37,01% que a priori se mostra abusivo, em
[trecho intermediário suprimido]
que defere medida liminar".
4. A pretensão de alterar o entendimento a que chegou o Tribunal de origem quanto ao preenchimento dos requisitos de concessão da tutela de urgência demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em recurso especial por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ.
Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
(AREsp n. 2.753.966/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 22/5/2025.)
Ainda nesse contexto, vale ressaltar que a análise do preenchimento ou não dos requisitos da tutela de urgência demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 deste Superior Tribunal.
Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.