ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2848673
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de falência, na qual se discute a extinção do feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de vício formal no protesto do título levado a juízo.
- O objetivo recursal é decidir se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem, em violação aos arts.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
14918, 10496, 4993
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E FALIMENTAR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE FALÊNCIA. ART. 94, INC. I, DA LEI N. 11.101/2005. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. VÍCIO FORMAL NO PROTESTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 94, I, 96, IV E VI, DA LEI N. 11.101/2005, ART. 373, II, DO CPC E ART. 1º DA LEI N. 9.492/1997. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 360 DO CC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de falência, na qual se discute a extinção do feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de vício formal no protesto do título levado a juízo.
2. O objetivo recursal é decidir se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (ii) houve violação aos arts. 94, I, 96, IV e VI, da Lei n. 11.101/2005, art. 373, II, do CPC e art. 1º da Lei n. 9.492/1997; (iii) houve violação ao art. 360 do CC.
3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão recorrido analisa de forma fundamentada as questões centrais da controvérsia, ainda que contrárias aos interesses da parte recorrente. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos das partes, desde que a decisão esteja suficientemente fundamentada. Precedentes.
4. A extinção do feito sem resolução do mérito, com base em vício formal no protesto, foi fundamentada na ausência de comprovação da devolução de todos os cheques emitidos. A reanálise dessa conclusão demandaria incursão no conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
5. A alegação de violação ao art. 360 do CC foi apresentada de forma genérica, sem a devida demonstração de como o dispositivo teria sido violado, atraindo a incidência da Súmula 284/STF.
6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SELONITE FÁTIMA CARRARO e VALENTES PARTICIPAÇÕES
[trecho intermediário suprimido]
das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.
(..)
11. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1.472.371/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, j. 18/5/2020, DJe 21/5/2020 - sem destaque no original)
Nessas condições, verifica-se a inadmissibilidade manifesta do recurso especial quanto ao tópico debatido.
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do Recurso especial.
MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de DJC CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. , limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC.
É o voto.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.