DECISÃO 1 — AREsp AREsp 2848549
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão de não conhecimento do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n.
- O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial manejado em oposição a acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, o qual anulou sentença que absolvera sumariamente acusada de descumprimento de missão, com fundamento na inconstitucionalidade do art.
- O acórdão recorrido determinou o prosseguimento do feito, com realização de sessão de julgamento pelo Conselho Especial de Justiça, sob o argumento de que a absolvição sumária não se aplica à Justiça Militar, em razão do princípio da especialidade.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9914, 11068, 287, 11049, 4291, 10865
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão de não conhecimento do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 83 do STJ.
O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 758-759):
Direito Penal Militar. Agravo regimental. Descumprimento de missão. Absolvição sumária. Princípio da especialidade. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial manejado em oposição a acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, o qual anulou sentença que absolvera sumariamente acusada de descumprimento de missão, com fundamento na inconstitucionalidade do art. 196 do Código Penal Militar.
2. O acórdão recorrido determinou o prosseguimento do feito, com realização de sessão de julgamento pelo Conselho Especial de Justiça, sob o argumento de que a absolvição sumária não se aplica à Justiça Militar, em razão do princípio da especialidade.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a absolvição sumária prevista no Código de Processo Penal pode ser aplicada no âmbito da Justiça Militar, considerando o princípio da especialidade e a ausência de previsão no Código de Processo Penal Militar.
III. Razões de decidir
4. O Código de Processo Penal Militar possui rito próprio para apuração de crimes militares, o qual não prevê a absolvição sumária, devendo ser respeitado o princípio da especialidade.
5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal Militar e do Supremo Tribunal Federal estabelece que as disposições do Código de Processo Penal não se aplicam à Justiça Militar, salvo nos casos de omissão e desde que não prejudiquem a índole do processo penal militar.
6. A competência para julgamento de crimes militares cabe ao Conselho de Justiça, órgão colegiado, sendo vedado ao juiz auditor decidir monocraticamente sobre questões de mérito ou declarar a inconstitucionalidade de normas que tipificam crimes militares.
7. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência pátria, não havendo elementos para sua reforma, conforme incidência da Súmula 83 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A absolvição sumária prevista no Código de Processo Penal não se aplica à Justiça Militar, em razão do princípio da especialidade e da ausência de previsão no Código de Processo Penal Militar.
2. A competência para julgamento de crimes militares cabe ao
[trecho intermediário suprimido]
do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).
4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.