DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por N — AREsp AREsp 2848506
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- O prazo prescricional para cobrança de taxas de condomínio é quinquenal, nos termos do art.
Resultado indicado
Agravo interno improvido." (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7703
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por N. D. CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 117):
" EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. NATUREZA PROPTER REM DA OBRIGAÇÃO. ISENÇÃO DAS TAXAS. AUSÊNCIA DE PROVAS. ÔNUS DE QUEM ALEGA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O prazo prescricional para cobrança de taxas de condomínio é quinquenal, nos termos do art. 206, §5º, I, do CPC. 2. É do autor o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. 3. O promitente comprador passa a ser responsável pelo pagamento das despesas condominiais a partir da entrega do imóvel. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. "
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 156-160).
No recurso especial, alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 1.022, II, c/c artigo 489, II e III, §1º, I, II e IV , do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.
Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 505, 506 e 507 do Código de Processo Civil e artigo 1.336, 1 do CC/02 e artigo 12, § Iº, da Lei nº 4.591/64), por negativa de prestação jurisdicional e omissão quanto aos fundamentos dos embargos de prequestionamento.
Sustenta, em síntese, que o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre: os termos da Assembleia Geral de Constituição do Condomínio datada de 2010, a qual determinou a inclusão nas obrigações condominiais somente após a alienação das unidades; a alienação da unidade objeto da controvérsia somente em 05.01.2017, momento em que passou a integrar o condomínio e consequentemente, a pagar as despesas condominiais; a não utilização dos serviços de água, luz, segurança, utilização de portaria e demais áreas comuns pelas Construtora, haja vista que a segunda etapa ainda estava sendo construída, possuía própria portaria e rede de abastecimento de água e de luz, que estas unidades somente saiam da área de tapumes após a alienação, não utilizando qualquer benesse do condomínio; a sentença de mérito da Ação Anulatória nº 0609929-66.2013.8.04.0001 e sua respectiva certidão de trânsito em julgado. Com isso, além de ser
[trecho intermediário suprimido]
o entendimento desta Corte superior de que o atraso na entrega por longo período pode configurar causa de dano moral indenizável.
2.1. No presente caso, a Corte local, dadas as particularidades da causa, consignou existir abalo psicológico apto a caracterizar dano moral. Rever tais premissas esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido."
(AgInt no AREsp n. 2.195.425/BA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.) (Grifei)
Assim, não há nulidade a ser reconhecida.
No mais, alterar as conclusões alcançadas pela corte de origem implicaria em reanálise dos documentos probatórios acostados ao feito, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.