DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SALVADOR DE SOUZA DO NASCIMENTO contra d… — AREsp AREsp 2848362
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SALVADOR DE SOUZA DO NASCIMENTO contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por entender que a pretensão demandaria reexame de provas, providência vedada pela Súmula n.
- 7 do STJ, bem como pela incidência da Súmula n.
- 284 do STF, por deficiência na fundamentação.
- Nas razões do agravo, a defesa argumenta que o recurso especial deveria ter sido admitido, sustentando que "não se trata de reanálise dos fatos, mas da comprovação de inobservância do rito processual adequado para o correto julgamento do conselho de sentença, em nítida violação à súmula vinculante nº 11" (fl.
Resultado indicado
7 do STJ, pois o dissenso pretoriano, para ser conhecido, pressupõe que os acórdãos confrontados tenham partido das mesmas premissas fáticas, o que não ocorre no presente caso.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5555, 3458, 3372, 3637, 3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SALVADOR DE SOUZA DO NASCIMENTO contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por entender que a pretensão demandaria reexame de provas, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ, bem como pela incidência da Súmula n. 284 do STF, por deficiência na fundamentação.
Nas razões do agravo, a defesa argumenta que o recurso especial deveria ter sido admitido, sustentando que "não se trata de reanálise dos fatos, mas da comprovação de inobservância do rito processual adequado para o correto julgamento do conselho de sentença, em nítida violação à súmula vinculante nº 11" (fl. 2.925).
A parte recorrente alega, ainda, a não incidência da Súmula n. 284 do STF, afirmando que "inexiste prejuízo à defesa em ter permanecido inerte acerca da presente nulidade quando da realização dos trabalhos em Plenário, uma vez que competia ao juiz de piso verificar a higidez de seus atos no plenário, corrigindo-a, se fosse o caso" (fl. 2.926).
No mérito, o agravante sustenta a violação ao art. 474, §3º, do Código de Processo Penal, alegando a ausência de fundamentação para o uso de algemas durante a sessão plenária do Tribunal do Júri e invocando divergência jurisprudencial com o Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.
Impugnação apresentada pelo Ministério Público estadual, reiterando os fundamentos da decisão de inadmissão.
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 2.986):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE PRISCILA OLIVEIRA DA SILVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO E TENTATIVA DE DESTRUIÇÃO DE CADÁVER. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUMENTO DA PENA BASE DE 1/7 DO INTERVALO DE PENA EM ABSTRATO PARA CADA VETORIAL. PROPORCIONALIDADE. VIOLAÇÃO AOS DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO CONFIGURADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE SALVADOR DE SOUZA DO NASCIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO E TENTATIVA DE DESTRUIÇÃO DE CADÁVER. DOSIMETRIA DA PENA. NULIDADES NÃO CONFIGURADAS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
É o relatório.
A conclusão da instância de origem no sentido da inadmissibilidade do recurso deve ser mantida.
O recurso especial tem como objetivo obter a modificação da decisão que rejeitou a preliminar de nulidade por suposto uso de algemas durante sessão do Tribunal do Júri, o que teria violado o art. 474, §3º do
[trecho intermediário suprimido]
pena de preclusão, nos termos do art. 571, VIII, do CPP (AgRg no AREsp n. 2.356.058/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025).
Ainda, anoto que a divergência jurisprudencial alegada pelo recorrente quanto ao acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (APR 00072797520128130035, fl. 2.755) não modifica a conclusão pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois o dissenso pretoriano, para ser conhecido, pressupõe que os acórdãos confrontados tenham partido das mesmas premissas fáticas, o que não ocorre no presente caso.
Por fim, registro que, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.