DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por CRIATA ESTAMPARIA DIGITAL LTDA — AREsp AREsp 2848197
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por CRIATA ESTAMPARIA DIGITAL LTDA. à decisão de minha lavra que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos da seguinte ementa (fl.
- HIPOSSUFICIÊNCIA DA RECORRENTE NÃO COMPROVADA, MESMO APÓS REGULAR INTIMAÇÃO PARA TANTO.
- AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
- A parte embargante alega que há omissão quanto aos argumentos deduzidos no agravo em recurso especial sobre a inaplicabilidade da Súmula n.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5947
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por CRIATA ESTAMPARIA DIGITAL LTDA. à decisão de minha lavra que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos da seguinte ementa (fl. 1101):
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA DA RECORRENTE NÃO COMPROVADA, MESMO APÓS REGULAR INTIMAÇÃO PARA TANTO. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS NA ORIGEM. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
A parte embargante alega que há omissão quanto aos argumentos deduzidos no agravo em recurso especial sobre a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, sustentando que a pretensão recursal não demanda reexame do conjunto fático-probatório.
Requer que sejam acolhidos os embargos de declaração para sanar a omissão indicada, com eventual atribuição de efeitos modificativos. Subsidiariamente, requer a conversão dos embargos de declaração em agravo interno, para juízo de retratação pelo relator e, mantida a decisão, julgamento pela Turma, com provimento do recurso.
Impugnação (fls. 1131-1132) na qual o Estado de Minas Gerais sustenta o caráter protelatório dos embargos, a inexistência dos vícios do art. 1.022 do CPC e requer a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do mesmo código de ritos.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.
Ocorre que não se encontram tais vícios na decisão embargada, que resolveu a questão controvertida de forma inteligível e congruente, tendo apresentado todos os fundamentos que alicerçaram seu convencimento em conformidade com a legislação de regência e com o atual entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.
Com efeito, na decisão embargada foi explicitamente assinalado que não há omissão ou negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC ), porquanto o Tribunal de origem enfrentou a matéria com fundamentação concreta e suficiente, não sendo o julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes; além disso, registrou-se que a pretensão de concessão da gratuidade de justiça demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ, e que o ônus
[trecho intermediário suprimido]
do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.
2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.
3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas obscuridades no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com o decisório tomado, buscando rediscutir o que decidido já foi.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no REsp n. 1.928.910/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 19/12/2023, DJe de 5/2/2024.)
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.