ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2848181
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discute a inclusão dos honorários periciais adiantados no processo originário, no qual a parte autora renunciou ao direito material que fundamentava a ação, e tais valores foram computados nos cálculos do cumprimento de sentença pelo réu.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
10590
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. PRINCÍPIOS DA CAUSALIDADE E SUCUMBÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discute a inclusão dos honorários periciais adiantados no processo originário, no qual a parte autora renunciou ao direito material que fundamentava a ação, e tais valores foram computados nos cálculos do cumprimento de sentença pelo réu.
2. A decisão agravada acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo excesso de execução, correspondente aos honorários periciais. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou provimento ao agravo de instrumento, fundamentando que os honorários periciais devem ser adiantados pela parte que requereu a perícia, conforme os arts. 82 e 95 do CPC, e que o título executivo judicial não previa a condenação ao pagamento desses honorários.
3. Nos embargos de declaração, o Tribunal de origem rejeitou o recurso, afirmando que não havia omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, e que a fase de execução não se presta a alterar ou ampliar o conteúdo do título executivo judicial.
4. Há duas questões em discussão: (I) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão do Tribunal de origem em relação aos dispositivos legais invocados pelos recorrentes; e (II) saber se os honorários periciais adiantados pela parte agravante devem ser incluídos no cumprimento de sentença, com fundamento nos princípios da causalidade e da sucumbência.
5. O Tribunal de origem enfrentou as questões centrais do caso, não havendo negativa de prestação jurisdicional. As alegações de omissão foram devidamente apreciadas, e o acórdão apresentou fundamentação adequada.
6. Nos termos do art. 90, caput, do Código de Processo Civil, a parte que renunciou ao direito sobre o qual se funda a ação deve arcar com as custas processuais e demais despesas, incluindo os honorários periciais adiantados pela parte contrária, observando-se o
[trecho intermediário suprimido]
ao direito material, ao pagamento das custas processuais, não há que se falar em violação à coisa julgada. Isso porque a própria sentença expressamente dispôs sobre tal obrigação, de modo que a execução dessa parcela decorre do comando judicial transitado em julgado, o qual deve ser observado em sua integralidade.
Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de determinar que a parte agravada, autora da ação principal, arque com o pagamento integral dos honorários periciais que tenham sido efetivamente adiantados ou pagos pela parte agravante, ré no processo originário, no qual houve o reconhecimento da renúncia ao direito, e determino que tais valores sejam incluídos no cumprimento de sentença, observando-se os limites da condenação estabelecida no título executivo judicial, cabendo à instância de origem a revisão da sucumbência relativa à impugnação ao cumprimento de sentença nesta hipótese.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.