DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por WELLINGTON FELIX DE OLIVEIRA VALENTINO c… — AREsp AREsp 2848101
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por WELLINGTON FELIX DE OLIVEIRA VALENTINO contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por entender que a pretensão demandaria reexame de provas, providência vedada pela Súmula n.
- Nas razões do agravo, a defesa argumenta que o recurso especial deveria ter sido admitido, porque se trata de valoração, e não de reexame de prova, nos seguintes termos (fls.
- 548-550): O v. acórdão descreve o depoimento da vítima no sentido de que teria visualizado as imagens do furto no local e saída dos indivíduos do supermercado e entrada no estacionamento, assim como o momento em que os autores do delito saem com o carro e retira uma fita da placa, momento este que permitiu identificar o veículo utilizado no crime.
- Consta no v. acórdão que a vítima afirmou que não era possível identificar ninguém já que todos utilizavam máscaras ou bonés na cabeça.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3417, 10633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por WELLINGTON FELIX DE OLIVEIRA VALENTINO contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por entender que a pretensão demandaria reexame de provas, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ (fls. 539-541).
Nas razões do agravo, a defesa argumenta que o recurso especial deveria ter sido admitido, porque se trata de valoração, e não de reexame de prova, nos seguintes termos (fls. 548-550):
O v. acórdão descreve o depoimento da vítima no sentido de que teria visualizado as imagens do furto no local e saída dos indivíduos do supermercado e entrada no estacionamento, assim como o momento em que os autores do delito saem com o carro e retira uma fita da placa, momento este que permitiu identificar o veículo utilizado no crime. Consta no v. acórdão que a vítima afirmou que não era possível identificar ninguém já que todos utilizavam máscaras ou bonés na cabeça. Igualmente, descreve o v. acórdão que a vítima ficou sabendo que no veículo onde o réu foi abordado, um ticket do estacionamento onde sua loja estava situada foi encontrado.
No entanto, estes vídeos mencionados pela vítima e o ticket de estacionamento, não foram juntados aos autos pelo Ministério Público.
Ademais, a testemunha Marcelo Tadashi Kohayagawa, disse que acompanhou as imagens até o momento em que o veículo saiu do estacionamento e, ainda na porta, um dos ocupantes desembarcou, retirou uma fita da placa e, somente neste momento, puderam identificar o veículo que mais tarde teria sido encontrado com o Recorrente. A testemunha confirmou que estas imagens foram entregues à polícia.
As imagens citadas pela testemunha não foram anexadas aos autos.
As testemunhas e policiais militares Renan José Santiago e Renan de Angelo Cagliari, informaram em juízo que abordaram o veículo porque a placa foi noticiada pelo radar indicando a participação em um crime, e que em vistoria, localizaram um ticket do Carrefour com a data e hora do furto. Os policiais ainda disseram que teriam recebido as imagens do crime patrimonial e verificaram que o condutor do automóvel (Wellington) era um dos furtadores.
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Diante do exposto, não se pede reexame de prova, mas sim que diante do conteúdo do r. Acórdão recorrido, seja dado provimento ao Recurso Especial para que seja reconhecida a perda de uma chance probatória e com a valoração correta das provas, seja reconhecida a absolvição do Recorrente por falta de provas, de modo que imprescindível a admissibilidade recursal que se pede através deste Agravo.
Alega, também, violação do princípio do
[trecho intermediário suprimido]
INICIAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS E REINCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não há desproporcionalidade na imposição do regime inicial fechado, pois, apesar de a pena ser inferior a 4 anos de reclusão, as circunstâncias judiciais (antecedentes criminais) implicaram majoração da pena-base e o recorrente é reincidente, tratando-se de fundamentos idôneos para fixação do regime fechado.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 2.088.223/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.)
Por fim, registro que, n os termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.