ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2848056
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- A apresentação de argumentos insuficientes, consubstanciada na alegação genérica, não possui aptidão para afastar a incidência da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10291, 10223
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO. SÚMULA N. 284/STF. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. SÚMULA N. 7/STJ. RAZÕES DISSOCIADAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A apresentação de argumentos insuficientes, consubstanciada na alegação genérica, não possui aptidão para afastar a incidência da Súmula n. 284/STF na decisão monocrática agravada.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é "inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar análise de legislação local, atraindo a incidência da Súmula 280 do STF, por analogia" (AgInt no AREsp n. 2.446.030/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 20/3/2025).
3. A ausência de deliberação no acórdão recorrido acerca do conteúdo normativo dos dispositivos de lei federal apontados como violados (arts. 189, 192, 195 e 818 da CLT e art. 373, I, do CPC) caracteriza a ausência de prequestionamento, a atrair a incidência da Súmula 211 do STJ.
4. Na linha cognitiva deste Tribunal, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1639314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017).
5. A apreciação da divergência jurisprudencial fica prejudicada quando a tese sustentada já foi afastada no exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional.
6. A insurgência, no agravo interno, em relação a fundamento não utilizado para o não conhecimento do recurso evidencia deficiência da fundamentação.
7. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por MUNICÍPIO DE ANAGÉ contra decisão proferida por esta
[trecho intermediário suprimido]
a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.677.009/PR, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.)
No que se refere ao aludido dissídio jurisprudencial, é firme o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, prejudicando, assim, o exame do dissenso pretoriano.
Por fim, impende registrar que, ao apontar a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, o agravante apresentou razões dissociadas, porquanto o aludido óbice não foi utilizado como um dos fundamentos para o não conhecimento do recurso especial.
Tendo em vista, então, que as alegações feitas no agravo interno não são capazes de alterar o convencimento anteriormente manifestado, permanece íntegra a decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.