ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2848055
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- PRAZOS PRESCRICIONAIS DECENAL E TRIENAL (RESPECTIVAMENTE, ARTS.
Resultado indicado
Agravo interno provido, a fim de reconsiderando em parte a decisão agravada (fls.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
10422, 4703, 10429
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PRAZOS PRESCRICIONAIS DECENAL E TRIENAL (RESPECTIVAMENTE, ARTS. 205 E 206, § 3º, INCISO III, DO CÓDIGO CIVIL). INAPLICÁVEIS À ESPÉCIE. MANUTENÇÃO, POR OUTRO FUNDAMENTO, DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL APLICADO PELA CORTE A QUO. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é aplicável o prazo de prescrição quinquenal previsto no Decreto-Lei n. 20.910/1932 às empresas estatais prestadoras de serviços públicos essenciais, não dedicadas à exploração de atividade econômica com finalidade lucrativa e natureza concorrencial.
2. Agravo interno provido, a fim de reconsiderando em parte a decisão agravada (fls. 2072-2082) para reconhecer a incidência da prescrição quinquenal.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A contra decisão de minha lavra que conheceu do respectivo agravo em recurso especial, a fim de conhecer parcialmente do apelo nobre e, nessa extensão, negar-lhe provimento (fls. 2072-2082).
Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos formulados na ação ordinária de cobrança proposta pela ora Agravada para condenar a ora Agravante (fls. 1091-1098):
.. ao pagamento dos valores devidos a título de deslocamento, no valor glosado das faturas emitidas, cujo montante deverão ser aferido em liquidação de sentença, com correção monetária pelo INPC a partir da data de cada glosa, e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação (ex vi do artigo 405 do Código Civil).
Tendo em vista a sucumbência, CONDENO a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais serão fixados quando da fase de liquidação de sentença, o que faço com esteio no artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação da ora Agravada e proveu em parte o recurso da ora Agravante, a fim de reconhecer a prescrição da pretensão de cobrança de valores anteriores a
[trecho intermediário suprimido]
finalidade lucrativa e alheias ao regime de livre concorrência, a exemplo da ora Agravada.
Além disso, também com fulcro na jurisprudência desta Corte Superior de Justiça antes citada, não é possível aplicar, à hipótese dos autos, o prazo prescricional de 3 (três) anos, insculpido no inciso III do § 3º do art. 206 do Código Civil, conforme pretende a ora Agravante.
Nessas condições, tenho que, considerando a incidência do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, nos termos do Decreto n. 20.910/32, dado que, de acordo com o consignado no aresto proferido pelo Tribunal a quo, a demanda foi ajuizada pela ora Agravada em 22/1/2019, deve ser reconsiderada a decisão de fls. 2072-2082, a fim de manter prescrita a pretensão de cobrança de valores anteriores a 22/1/2014, tal como disposto no acórdão recorrido (fl. 1618).
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo interno, a fim de reconhecer a incidência da prescrição quinquenal na espécie.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.