ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2847976
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr.
- Deserto o recurso quando, renunciando à gratuidade de justiça, o recorrente não recolhe em dobro o preparo.
- 330, III, do CPC, não há interesse da parte em recorrer quando já previsto no julgado impugnado o resultado pretendido.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10437
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RENÚNCIA À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CUSTAS PROCESSUAIS. RECOLHIDAS DE FORMA SIMPLES. RECOLHIMENTO EM DOBRO. NÃO CUMPRIMENTO. DESERÇÃO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO. FALTA DE INTERESSE. NÃO PROVIMENTO.
1. Deserto o recurso quando, renunciando à gratuidade de justiça, o recorrente não recolhe em dobro o preparo.
2. Nos termos do art. 330, III, do CPC, não há interesse da parte em recorrer quando já previsto no julgado impugnado o resultado pretendido.
3. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por JOSEFA ANGELA FREIRE RIBEIRO UCHOA (JOSEFA) contra decisão da Presidência desta Corte em que considerado deserto o especial.
Nas razões do presente agravo interno, JOSEFA impugna a decisão agravada, alegando que (1) A complementação posterior, realizada após a intimação, deve ser considerada como ato processual válido, sobretudo diante da ausência de prejuízo à parte contrária ou ao andamento processual (e-STJ, fl. 320), devendo a deserção ser considerada como negativa de prestação jurisdicional (art. 489, §1º, IV, do CPC); e (2) a majoração dos honorários advocatícios deve ser afastada por ausência de fixação prévia.
Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 326-334).
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RENÚNCIA À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CUSTAS PROCESSUAIS. RECOLHIDAS DE FORMA SIMPLES. RECOLHIMENTO EM DOBRO. NÃO CUMPRIMENTO. DESERÇÃO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO. FALTA DE INTERESSE. NÃO PROVIMENTO.
1. Deserto o recurso quando, renunciando à gratuidade de justiça, o recorrente não recolhe em dobro o preparo.
2. Nos termos do art. 330, III, do CPC, não há interesse da parte em recorrer quando já previsto no julgado impugnado o resultado pretendido.
3. Agravo interno não provido.
VOTO
O presente agravo interno não merece prosperar.
As razões expostas na petição ora em análise não justificam a alteração do julgamento proferido na decisão agravada, assim redigida:
Por meio da análise do recurso de JOSEFA ANGELA FREIRE
[trecho intermediário suprimido]
foi alcançado no acórdão estadual e/ou na decisão agravada quanto a limitação do valor do reembolso dos tratamentos realizados fora da rede credenciada e a caracterização dos danos morais.
6. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
7. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.996.495/RJ, de minha relatoria, Terceira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 6/4/2022)
Dessa forma, não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.