DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual INSTITUTO NA… — AREsp AREsp 2847880
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fls.
- TÍTULO EXECUTIVO QUE DIFERIU PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
- Prosseguimento da execução a fim de complementação de diferenças havidas em razão da decisão do STF (Tema 810) no tocante à correção monetária, em observância ao contido no título executivo.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00195.06119.06138.06158.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fls. 100/100):
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SALDO REMANESCENTE. TÍTULO EXECUTIVO QUE DIFERIU PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMAS 810 DO STF .
Prosseguimento da execução a fim de complementação de diferenças havidas em razão da decisão do STF (Tema 810) no tocante à correção monetária, em observância ao contido no título executivo.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 118/121).
A parte recorrente alega violação dos arts. 316, 502, 503, 505, 924, II, 925 e 927, III do Código de Processo Civil, sustentando que a reabertura da execução após sentença extintiva transitada em julgado contraria a coisa julgada e a tese firmada no Tema 289 do Superior Tribunal de Justiça; afirma, ainda, ofensa ao art. 1.022, II do Código de Processo Civil por omissão quanto ao impeditivo da coisa julgada na autorização de execução complementar (fls. 127/131).
Sustenta ofensa aos arts. 316, 502, 503, 505, 924, II, 925 e 927, III do Código de Processo Civil.
Aponta violação do art. 1.022, II do Código de Processo Civil.
Argumenta que o título não permite reabertura da execução após a extinção por pagamento e que o Tribunal de origem não enfrentou a tese de coisa julgada vinculada ao Tema 289 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 127/131).
Contrarrazões apresentadas às fls. 136/137.
O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.
É o relatório.
A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.
Na origem, cuida-se de cumprimento de sentença complementar para pagamento de diferenças de correção monetária decorrentes do Tema 810 do Supremo Tribunal Federal.
Inexiste a alegada violação do art. 1.022 e do art. 489 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, tendo o Tribunal de origem apreciado fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.
A parte recorrente sustenta omissão da instância ordinária no tocante a estas questões: (a) impossibilidade de execução complementar após sentença extintiva por pagamento transitada em julgado; (b) afronta à coisa julgada e desrespeito à tese firmada no Tema 289 do Superior Tribunal de Justiça; e
[trecho intermediário suprimido]
concreto, "qualquer prova em sentido contrário ao afirmado pela Contadoria, deve prevalecer a conta elaborada pelo referido órgão", bem como o fundamento de que "os juros moratórios e a correção monetária são consectários legais da condenação e matéria de ordem pública, de forma que o seu exame de ofício pelo juízo não implica nulidade da sentença, nem violação à coisa julgada"
V. Certa ou errada, tal fundamentação restou incólume, nas razões do Recurso Especial. Portanto, é de ser aplicado o óbice da Súmula 283 do STF, por analogia. Precedentes do STJ (REsp 1.656.498/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/05/2017; AgInt no REsp 1.531.075/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/08/2016)
VI. .. (STJ, REsp 1.021.667/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/12/2010).
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.