DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão de minha relatoria, que conheceu do … — AREsp AREsp 2847875
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão de minha relatoria, que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial.
- Segundo a parte embargante, o julgado padeceria dos vícios apontados no art.
- 1.022 do Código de Processo Civil, o que autorizaria a oposição de aclaratórios contra decisão judicial obscura, contraditória, omissa ou que contenha erro material.
- 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte embargada requereu a rejeição dos presentes embargos.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12486, 899
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão de minha relatoria, que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial.
Segundo a parte embargante, o julgado padeceria dos vícios apontados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que autorizaria a oposição de aclaratórios contra decisão judicial obscura, contraditória, omissa ou que contenha erro material.
Intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte embargada requereu a rejeição dos presentes embargos.
É o relatório.
Os embargos de declaração são tempestivos nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil.
No entanto, não ficou demonstrado qualquer vício processual no julgado questionado, tendo sido expostas, de forma suficiente e fundamentada, as razões da decisão:
"Verifico que os óbices aplicados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial foram devidamente rebatidos, razão pela qual conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial.
O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de decisão que negou provimento ao recurso de apelação interposto na origem (art. 105, III, a, da Constituição Federal).
Assiste razão o recorrente.
O Tribunal de origem deu provimento à apelação da UNIMED CHAPECÓ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DA REGIÃO OESTE CATARINENSE para afastar a obrigação de custear o transplante de pulmão, valendo-se da seguinte fundamentação (e-STJ fls. 1257/1259):
(..)
Segundo informações do Governo Federal, o Sistema Nacional de Transplantes (SNT) - vinculado ao Ministério da Saúde - "é responsável pela regulamentação, controle e monitoramento do processo de doação e transplantes " e "realizados no país tem o objetivo de desenvolver o processo de doação, captação e distribuição de órgãos, tecidos e células-tronco hematopoéticas para fins " (informação em: https://www. gov. br/saude/pt-br/composicao/saes/snt,terapêuticos acesso em 18/02/2025).
Ainda de acordo com o Governo Federal, "o Brasil possui o maior programa público de transplante de órgãos, tecidos e células do mundo, que é garantido a toda a população por meio do Sistema Único de Saúde - SUS, responsável pelo financiamento de cerca de 88% dos transplantes no país explicando, ademais, que:
(..)
Sobre a remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de transplante, estabelece a Lei 9.434/1997, no que é pertinente ao deslinde da controvérsia:
(..)
Por sua vez, o Decreto 9.175/2017, que regulamenta a Lei 9.434/1997, prevê o seguinte:
(..)
Atualmente, a Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS, que atualiza o rol de
[trecho intermediário suprimido]
demonstre claramente as razões de seu convencimento, em respeito ao art. 93, inc. IX, da Constituição Federal.
Com efeito, "a jurisprudência desta eg. Corte Superior tem orientação no sentido de que não é omissa nem carece de fundamentação a decisão judicial que, embora decida em sentido contrário aos interesses da parte, examina suficientemente as questões que lhe foram propostas, adotando entendimento que ao órgão julgador parecia adequado à solução da controvérsia posta, como ocorreu na espécie" (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024).
Em outras palavras, "não se pode ter como omissa ou carente de fundamentação uma decisão tão somente porque suas alegações não foram acolhidas" (AgInt no REsp n. 2.076.914/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).
Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.