ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2847722
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que não admitiu o recurso especial, o que não aconteceu na hipótese.
Resultado indicado
NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7752
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 182. NÃO PROVIDO.
1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que não admitiu o recurso especial, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por ALBERTO INÁCIO DA SILVA LUCENA em face de decisão proferida pela Presidência deste Superior Tribunal de Justiça, às fls. 260-261, que não conheceu do agravo em recurso especial manejado pela parte.
Na decisão, a Presidência entendeu que o Tribunal de origem não admitiu o recurso especial interposto pelo agravante em razão da aplicação da Súmula 284 do STF e de ausência de cotejo analítico, mas que esses fundamentos não foram especificamente impugnados no agravo em recurso especial. Assim, aplicou a Súmula 182 deste STJ.
No agravo interno, o agravante alega, em síntese, que, no agravo em recurso especial, houve demonstração da violação aos dispositivos infraconstitucionais, bem como do cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas.
Impugnação às fls. 274-283 e 284-292.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 182. NÃO PROVIDO.
1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que não admitiu o recurso especial, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
VOTO
O recurso não merece provimento.
Verifico que, de fato, o agravante não impugnou, de forma específica, a não admissão de seu recurso especial, pelo Tribunal local, em razão da aplicação da Súmula 284 do STF e pela ausência de demonstração do cotejo analítico.
Em
[trecho intermediário suprimido]
qualquer documento dando conta de que houve algum prejuízo com o encerramento daquele relacionamento, não comprovando a utilização de cartão de crédito ou mesmo retenção de valores.
Aliás, no dia em que se deram os fatos, após efetuado o estorno e a transferência da quantia para outra conta de titularidade do autor, destaco que, no seu extrato junto à instituição financeira ré, é possível constatar que ali não havia mais nenhum valor (fls. 111 - 0,00CR).
..
Por fim, também cumpre salientar que o autor possui conta corrente em outra casa bancária (fls. 39), não restando, portanto, desamparado quanto à manutenção de seus ativos financeiros.
Alterar a conclusão a que chegou o Tri bunal de origem, no que se refere à configuração ou não dos danos morais demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7/STJ.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.