DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOÃO ADÃO CARDOSO AJALA contra a decisão… — AREsp AREsp 2847707
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOÃO ADÃO CARDOSO AJALA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n.
- 7 do STJ, por inexistência de negativa de prestação jurisdicional e por dedução imprópria de matéria supralegal/constitucional em recurso especial (fls.
- Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- O recurso especial foi interposto com fundamento no art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5825
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOÃO ADÃO CARDOSO AJALA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, por inexistência de negativa de prestação jurisdicional e por dedução imprópria de matéria supralegal/constitucional em recurso especial (fls. 2.031-2.037).
Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Contraminuta às fls. 2.166-2.178.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em apelação cível nos autos de ação de anulação de testamento.
O julgado foi assim ementado (fl. 1.679):
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DAS SUCESSÕES. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE TESTAMENTO PÚBLICO. INSURGÊNCIA DOS RÉUS CONTRA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DAS AUTORAS POSTULANDO PELA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1. SE O INTERESSADO NÃO FOR BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, DEVE REALIZAR O PREPARO AO INTERPOR O RECURSO DE APELAÇÃO. HIPÓTESE EM QUE OS PROCURADORES DA PARTE AUTORA FORAM INSTADOS A COMPROVAR O RECOLHIMENTO, MAS SE MANTIVERAM INERTES. DESERÇÃO. 2. A CAPACIDADE DE TESTAR PRESSUPÕE DISCERNIMENTO PLENO (ARTIGO 1.860, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL). CASO CONCRETO EM QUE A TESTADORA ERA ACOMETIDA DE TRANSTORNO DE PERSONALIDADE PARANOIDE (CONFORME TRÊS AVALIAÇÕES PSIQUIÁTRICAS ACOSTADAS AOS AUTOS, UMA ANTERIOR, DUAS POSTERIORES À CONFECÇÃO DO TESTAMENTO), DECORRENDO, DESSA CONDIÇÃO, COMPROMETIMENTO DO JUÍZO CRÍTICO DE REALIDADE E INCAPACIDADE PARCIAL PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL, TENDO, INCLUSIVE, PATROCINADO, AO LONGO DE SUA VIDA, UMA SÉRIE DE CONDUTAS ABSOLUTAMENTE INCOMPATÍVEIS COM O PLENO DISCERNIMENTO EXIGIDO EM LEI (COMO AGRESSÕES FÍSICAS E VERBAIS A FAMILIARES, VIZINHOS, CONDÔMINOS E ATÉ MESMO ESTRANHOS). HAVENDO PROVA ROBUSTA DESSAS SITUAÇÕES, DE RIGOR A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE DECLAROU NULO O TESTAMENTO PÚBLICO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDA. RECURSOS DOS RÉUS DESPROVIDOS.
Os embargos de declaração opostos foram decididos nesses termos (fl. 1.734):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DAS SUCESSÕES. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE TESTAMENTO PÚBLICO. OMISSÕES, CONTRADIÇÕES, OBSCURIDADES E ERRO MATERIAL ALEGADOS, MAS NÃO DEMONSTRADOS. PRETENSÃO EXCLUSIVA DE OBTENÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO. DESCABIMENTO, NA HIPÓTESE. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.
No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial,
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 30/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 18/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 1/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 24/8/2022; e AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 8/3/2018.
V - Conclusão
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.