ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2847677
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Agravo interno interposto contra a decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial, mantendo o reconhecimento de usucapião extraordinária em favor do espólio de Itacir de Gregori, com base na posse mansa, pacífica, com animus domini e produtiva sobre o imóvel.
- A decisão de origem destacou que a posse foi transferida de Jovino de Matos, que não foi parte em ação reivindicatória anterior, não interrompendo a prescrição aquisitiva.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10459
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra a decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial, mantendo o reconhecimento de usucapião extraordinária em favor do espólio de Itacir de Gregori, com base na posse mansa, pacífica, com animus domini e produtiva sobre o imóvel.
2. A decisão de origem destacou que a posse foi transferida de Jovino de Matos, que não foi parte em ação reivindicatória anterior, não interrompendo a prescrição aquisitiva. A documentação apresentada, incluindo contratos de compra e venda e declarações públicas, foi considerada suficiente para comprovar a continuidade da posse.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática incorreu em omissões e falhas de fundamentação, especialmente quanto ao tempo de posse de Jovino de Matos e à alegada contradição entre os documentos apresentados e a perícia judicial; e (ii) saber se a decisão monocrática desconsiderou a omissão do acórdão quanto à análise de provas relevantes e à contradição entre os documentos apresentados e a perícia judicial.
III. Razões de decidir
4. A decisão monocrática foi mantida, pois analisou, de forma clara e fundamentada, os pontos essenciais à solução da controvérsia, destacando que a posse exercida pelo espólio era mansa, pacífica e com animus domini, conforme exigido pelo art. 1.238 do Código Civil.
5. A alegação de omissão do acórdão recorrido não se sustenta, pois a decisão monocrática foi precisa ao afirmar que o Tribunal de origem analisou os pontos suficientes ao desfecho do caso.
6. A tentativa de afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ não prospera, pois a revisão das conclusões da instância ordinária quanto ao preenchimento dos requisitos da usucapião extraordinária demandaria reexame de matéria fática e probatória, o que é vedado em recurso especial.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A posse mansa, pacífica e com animus domini, conforme exigido pelo art. 1.238 do
[trecho intermediário suprimido]
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.
1. O acolhimento da pretensão recursal quanto ao preenchimento ou não dos requisitos da usucapião extraordinária demandaria o revolvimento de matéria fática e reexame do substrato probatório dos autos, providência obstada, na via eleita, pela Súmula 7 do STJ.
2. A irregularidade registral do imóvel não impede a aquisição pela usucapião.
3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.932.225/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.)
Dessa forma, não se verifica omissão, obscuridade ou contradição na decisão monocrática, tampouco violação dos dispositivos legais apontados.
Mantenho, pois, a decisão monocrática impugnada, porquanto a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse sua alteração .
III - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.