ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2847677
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quarta Turma que, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno.
- A parte embargante alegou omissão no julgado, sustentando que a não aplicação da multa prevista no art.
Resultado indicado
RECURSO REJEITADO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10459
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA PROCESSUAL. APLICAÇÃO NÃO AUTOMÁTICA. RECURSO REJEITADO.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quarta Turma que, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno.
2. A parte embargante alegou omissão no julgado, sustentando que a não aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC seria indevida, pois a unanimidade no desprovimento do recurso tornaria a penalidade obrigatória.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a unanimidade no desprovimento de agravo interno implica, de forma automática, a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
III. Razões de decidir
4. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática, sendo necessária a demonstração de que o recurso foi manifestamente infundado ou abusivo, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
5. A unanimidade na decisão constitui requisito para a incidência da penalidade, mas não é suficiente por si só, sendo indispensável a análise do caso concreto para verificar eventual abuso ou caráter protelatório do recurso.
6. No caso concreto, a interposição do agravo interno representou o exercício regular do direito de defesa, sem evidências de abuso ou intuito procrastinatório, não configurando hipótese de manifesta improcedência que autorize a aplicação da multa processual.
7. A ausência de imposição da multa no acórdão embargado não configura omissão, mas sim o correto exercício da jurisdição, em conformidade com os parâmetros legais e jurisprudenciais.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática, exigindo a demonstração de que o recurso foi manifestamente infundado ou abusivo. 2. A unanimidade no desprovimento de agravo interno é requisito para a aplicação da multa, mas não constitui fundamento suficiente por si só. 3. Rejeitam-se os embargos declaratórios quando, na decisão
[trecho intermediário suprimido]
submeter a questão ao crivo do órgão colegiado.
A argumentação desenvolvida, ainda que rechaçada, não se demonstrou de plano abusiva ou com intuito meramente procrastinatório, não se enquadrando, portanto, na hipótese de manifesta improcedência que autoriza a aplicação da sanção processual.
Dessa forma, a não imposição da multa no acórdão embargado não configura omissão, mas sim o correto exercício da jurisdição, que reservou a aplicação da penalidade para os casos em que o caráter protelatório ou a manifesta inadmissibilidade do recurso sejam inequívocos, o que não se verificou na presente situação. Inexiste, pois, qualquer vício capaz de alterar a conclusão adotada, sendo o presente recurso mero inconformismo com o resultado do julgamento.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Advirto a parte embargante de que a reiteração de tal expediente poderá ensejar a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.