ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2847545
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- 932, inciso III, do Código de Processo Civil, positivou o princípio da dialeticidade recursal.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
7760
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, positivou o princípio da dialeticidade recursal. Assim cabe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando concretamente todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão.
2. No caso, o recurso especial não foi conhecido em razão da incidência dos óbices das Súmulas n. 283 e 282 do STF. Neste agravo interno, não foi impugnada a referida fundamentação relacionada à Súmula n. 283/STF.
3. Agravo interno não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por ENERGISA ACRE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A contra decisão por mim proferida que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
Alega a parte agravante, no presente recurso, que (fls. 618-623):
A r. decisão, que entendeu pela ausência de prequestionamento, merece, data vênia, ser reformada com o escopo de que o recurso seja conhecido e provido por esta Colenda Corte. Com a devida vênia, verifica-se que a matéria foi amplamente discutida no Tribunal de origem. No caso em debate a parte Agravada pretende a desconstituição do débito decorrente do procedimento de recuperação de consumo, fato este que, por si, demonstra que houve o prévio enfrentamento das normas correlatas, notadamente a Resolução Normativa. Dessa forma, quando o E. Tribunal de origem deixa de observar a respectiva Resolução, acaba violando de forma implícita as normas que lhe dão sustentação, quais sejam, arts 2º e 3º, I, da Lei nº 9.427/1996 e art. 31, IV, da Lei nº 8.987/1995.
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Quando a irregularidade é verificada na medição (desvio de energia propriamente dito - hipótese dos autos), o medidor, via de regra, não é adulterado (já que a irregularidade é externa). Dessa forma, sendo a hipótese, a empresa ré sana a irregularidade (elimina o desvio), sendo desnecessário o envio do medidor para aferição, já que este não foi adulterado.
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Assim, considerando
[trecho intermediário suprimido]
genéricas em sentido contrário às afirmações da decisão agravada.
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8. Agravo Interno não conhecido.
(AgInt no AREsp n. 2.395.752/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023.)
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1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.
2. Hipótese em que os recorrentes não se desincumbiram do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada.
3. O regular recolhimento do preparo do recurso especial é ato incompatível com o pedido de gratuidade de justiça. Precedentes.
4. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no AREsp n. 2.318.133/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023; sem grifos no original.)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.