ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2847528
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- ACORDO DE DAÇÃO EM PAGAMENTO POSTERIORMENTE REVOGADO.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10422, 7707, 10646, 13212
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. ACORDO DE DAÇÃO EM PAGAMENTO POSTERIORMENTE REVOGADO. CLÁUSULA RESOLUTIVA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA (ARTS. 9º E 10 DO CPC/2015). JULGAMENTO ULTRA, EXTRA OU CITRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido enfrentou, de forma concreta e suficiente, todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade (arts. 1.022 e 489 do CPC/2015).
2. Princípio da não surpresa (arts. 9º e 10 do CPC/2015). O "fundamento" a que se refere o art. 10 do CPC/2015 é jurídico, não se confundindo com o fundamento legal; não se impõe ao julgador prévia indicação dos dispositivos legais aplicáveis. Não há decisão surpresa quando a solução decorre dos limites da causa de pedir, do pedido e do substrato fático, com tipificação jurídica adequada (iura novit curia).
3. Julgamento ultra, extra ou citra petita. Inocorrência. A jurisprudência é firme no sentido de que não há vício quando o Tribunal decide questão reflexa do pedido inicial ou, com interpretação lógico-sistemática, examina a postulação nos limites da causa.
4. As teses recursais referentes à resolução contratual e às alegadas violações dos arts. 422, 474 e 475 do Código Civil demandam interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório, providências inviáveis em recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7. ambas do STJ.
5. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por VERSA ENGENHARIA AMBIENTAL LTDA contra decisão de minha lavra que conheceu do respectivo agravo em recurso especial, a fim e conhecer em parte do apelo nobre e, nessa extensão, negar-lhe provimento (fls. 1245-1256).
Na origem, cuida-se de ação de procedimento ordinário, na qual foi noticiada a celebração de acordo
[trecho intermediário suprimido]
a causa foi decidida com base na interpretação de instrumento de aquisição dos lotes, no qual o ITERTINS estabeleceu uma condição resolutiva para o contrato de compra e venda, qual seja, a quitação do rateio da diferença de preço pago pelos compradores dos lotes decorrentes do desmembramento da Fazenda Santa Catarina e o valor fixado na sentença proferida na ação de desapropriação. Ademais, consignou a Corte de origem que a quitação reconhecida nos autos diz respeito apenas ao negócio entabulado entre os particulares e o ITERTINS. Assim, para infirmar tais fundamentos, necessário novo exame de provas, bem assim nova interpretação da aludida cláusula contratual, providências vedadas nesta seara pelas Súmulas 7 e 5/STJ.
4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.768.643/TO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 28/10/2019.)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.