ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2847487
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Na hipótese, acolher a tese pleiteada pela parte agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas, procedimento vedado em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
13407, 10671, 9596, 10433, 6037
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE. REEXAME FÁTICO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pela parte agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas, procedimento vedado em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.
2. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por VINÍCIUS MACHADO LEITÃO contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em virtude da incidência da Súmula nº 7/STJ (e-STJ fls. 293/295).
Nas razões recursais, o agravante alega que os artigos 7º, 11 e 397 do Código de Processo Civil; 297 do Código Civil e 6º, VI e VIII, do Código de Defesa do Consumidor foram afrontados na origem.
Aduz que
"(..) o indeferimento da prova requerida na origem, diante da improcedência do pedido, ofende a garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa do agravante, bem como ofende a paridade de armas disposta no artigo 7º do CPC, cerceando a defesa do agravante, ao passo que a eventual expedição de ofício à operadora do cartão para solicitar esclarecimentos sobre a cessação das cobranças das parcelas do curso possuiria o condão de demonstrar cabalmente que o cancelamento definitivo do curso foi acatado pela instituição apelada, e que ela própria é que solicitou a cessação das cobranças à operadora. Logo, necessário se faz o retorno dos autos para o Juízo de Primeiro Grau, de maneira que seja oficiada a operadora do cartão utilizado pelo agravante para que a mesma esclareça nos autos como se deu a cessação das cobranças das parcelas mensais do curso contratado, sob pena de grosseiro cerceamento de defesa em prejuízo do agravante.
Além disso, temos que houve o indeferimento da inversão do ônus da prova na origem, novamente violando a paridade de armas e a garantia constitucional do agravante ao contraditório e ampla defesa, enquanto consumidor. Eminentes Ministros, para que haja inversão do ônus probatório é preciso que tenhamos a presença de um dos 2 (dois)
[trecho intermediário suprimido]
excessiva ou dificuldade intransponível apta a desincumbi-lo de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC.
Ademais, o magistrado, como destinatário da prova, forma o seu livre convencimento diante dos elementos de convicção produzidos nos autos, de maneira que, uma vez presentes os documentos suficientes ao seu convencimento de forma fundamentada, é passível o julgamento da demanda sem importar violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa.
Nesse sentido, estando presentes os elementos probatórios suficientes para solução e convencimento da lide, não se faz necessária a inversão do ônus da prova" (e-STJ fl. 59).
Nesse contexto, verifica-se a impossibilidade de rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias , pois demandaria o reexame dos fatos e das provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.