ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2847408
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO EM PARTE. (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9593, 7691
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.
1. Ação de despejo.
2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.
3. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
4. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interposto por MARIA DE FATIMA PEREIRA PIRES contra decisão, proferida pelo Ministro Presidente, que não conheceu do agravo em recurso especial que interpusera.
Agravo de instrumento: interposto pela recorrente contra decisão, proferida nos autos de ação de despejo, que indeferiu o pedido de revogação de liminar e de reconhecimento de conexão.
Acórdão: deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pela recorrente, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. Decisão que deferiu a liminar de desocupação coercitiva do imóvel, nos termos do artigo 59, inciso IX, da Lei 8.215/91. Recurso da locatária. Alegação de prescrição aquisitiva do imóvel por usucapião. Controvérsia estabelecida entre as partes que demanda a instauração de fase probatória, sendo temerária a desocupação coercitiva em sede liminar da agravante. Pedido de reconhecimento de conexão com a ação de usucapião. Indeferimento mantido. Identidade de ações e conexão inexistentes, ainda que as demandas versem sobre o mesmo imóvel. Causas de pedir e pedidos distintos. Hipótese que não se adequa aos termos do artigo 55 do Código de Processo Civil - Conexão não verificada. Recurso provido em parte, para que a ordem liminar de despejo permaneça suspensa até que seja comprovada a relação locatícia e, com isso, afastada a alegação de prescrição aquisitiva, o que pode vir a ocorrer na presente ação de despejo ou na ação de usucapião.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. (e-STJ fl. 417)
Decisão monocrática: o Presidente do STJ não conheceu do agravo em
[trecho intermediário suprimido]
impugnou o fundamento utilizado pelo TJ/SP para afastar a pretensão.
Confira-se:
Ocorre que a relação ex locato prescinde da comprovação da titular dominial do imóvel locado. Cuida-se, na ação de despejo, de direito pessoal e naquela de usucapião, de direito real de propriedade (fl. 421).
Desse modo, verifica-se das razões recursais que, de fato, a parte agravante não impugnou tal fundamento e, portanto, deve-se manter o acórdão recorrido. Aplica-se, neste caso, as Súmulas 283/STF e 284/STF.
- Da divergência jurisprudencial
Entre os acórdãos trazidos à colação, não há o necessário cotejo analítico nem a comprovação da similitude fática, elementos indispensáveis à demonstração da divergência. Assim, a análise da existência do dissídio é inviável, porque foram descumpridos os arts. 1029, § 1º do CPC/15 e 255, § 1º, do RISTJ.
A decisão agravada, portanto, não merece reforma.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.