DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Votorantim S.A., desafiando decisão do Tribunal Regional Feder… — AREsp AREsp 2847366
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Votorantim S.A., desafiando decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que, por força do art.
- 1.030, I, b, do CPC, negou seguimento ao recurso especial no tocante à matéria coincidente com aquela decidida nos autos dos recursos especiais repetitivos nº 973.733/SC - Tema n.
- 163/STJ; nº 1.120.295/SP - Tema nº 383; e nº 1.102.431/RJ - Tema nº 179, inadmitindo, ademais, o apelo raro (fls.
- STJ" (fl.1.055); (iii) "a Agravante não discute a legislação aplicável ao lançamento tributário, mas sim a não incidência de PIS e COFINS sobre venda de bens do ativo imobilizado, pois não se subsome ao conceito de faturamento, independentemente da superveniência da Lei n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6039, 6035, 6017
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Votorantim S.A., desafiando decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que, por força do art. 1.030, I, b, do CPC, negou seguimento ao recurso especial no tocante à matéria coincidente com aquela decidida nos autos dos recursos especiais repetitivos nº 973.733/SC - Tema n. 163/STJ; nº 1.120.295/SP - Tema nº 383; e nº 1.102.431/RJ - Tema nº 179, inadmitindo, ademais, o apelo raro (fls. 656/658), aos seguintes fundamentos: (I) aplicação da Súmula 07/STJ, pois "a verificação da responsabilidade por essa morosidade exige revolvimento do material fático-probatório, incabível em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 07 do STJ" (fl.1.014) implicaria na reanálise do conjunto fático-probatório dos autos; e (II) no que diz respeito à exigibilidade dos créditos, consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que se aplica ao lançamento do tributo a lei vigente na data do fato gerador; e (III) nova incidência do óbice sumular 7/STJ no tocante à "verificação da presença dos requisitos do título executivo extrajudicial e da existência (ou não) de caráter protelatórios do embargos de declaração visando a exclusão da multa aplicada pois demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório" (fl.1.017).
Nas razões de agravo (fls. 1.045/1.090), a parte ora agravante sustenta, em síntese, que: (i) "conforme amplamente demonstrado pela Agravante em seu apelo especial, o Tribunal a quo deixou de emitir carga decisória sobre diversos aspectos essenciais ao deslinde da controvérsia, a despeito da provocação expressa da Agravante em sede de embargos declaratórios" (fl.1.051); (ii) "o Tribunal a quo deveria apenas verificar a presença dos requisitos gerais de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo do poder de recorrer) do recurso, faltando-lhe competência para adentar na análise do mérito sob o argumento de que não haveria ofensa a dispositivos legais, o que só pode ser realizado pelo C. STJ" (fl.1.055); (iii) "a Agravante não discute a legislação aplicável ao lançamento tributário, mas sim a não incidência de PIS e COFINS sobre venda de bens do ativo imobilizado, pois não se subsome ao conceito de faturamento, independentemente da superveniência da Lei n. 9718. (..). Assim, a r. decisão agravada criou uma hipótese alternativa, de suposta existência de jurisprudência não vinculante do C. STJ contrária à pretensão da Agravante, como fundamento de
[trecho intermediário suprimido]
o reexame de provas, ainda que seja feita uma breve menção à tese sustentada, ou simplesmente a insistência no mérito da controvérsia. É indispensável o cotejo entre o acórdão recorrido e a argumentação trazida no recurso especial que possa justificar o afastamento do óbice processual em questão.
7. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.991.801/SP, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 17/3/2023).
Nesse contexto, incide o verbete sumular 182 desta Corte ("É inviável o agravo do artigo 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida").
Essa, ressalte-se, foi a linha de entendimento confirmada pela Corte Especial do STJ ao julgar os EAREsp 701.404/SC e os EAREsp 831.326/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018.
ANTE O EXPOSTO, não conheço do agravo.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.