ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2847212
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Considerando a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que houve indevida prorrogação do prazo contratual - somente poderiam ter procedência verificada mediante reexame de matéria fático-probatória e do reexame de cláusulas contratuais.
Resultado indicado
Agravo Interno não conhecido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10421
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRORROGAÇÃO CONTRATUAL. CONTRATO E ADITIVOS. REANÁLISE DE ACERVO PROBATÓRIO. ÓBICES. SÚMULAS N. 7 E 5 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que houve indevida prorrogação do prazo contratual - somente poderiam ter procedência verificada mediante reexame de matéria fático-probatória e do reexame de cláusulas contratuais. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), nem revisar cláusulas de acordo, nos termos da Súmula n. 5 do STJ ("A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial").
2. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por ESTADO DE ALAGOAS contra decisão por mim proferida, por meio da qual conheci do respectivo agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 562-569).
Pondera a parte agravante que serem inaplicáveis as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ. Assevera (fl. 580):
Diferentemente do quanto estabelecido na decisão agravada, à luz do art. 57, §2º, da Lei 8.666/93, afirma-se que o ordenamento jurídico não admite a prorrogação automá- tica do prazo de vigência, mas apenas do prazo/cronograma de execução, sob pena, inclu- sive, de violação ao art. 57, §3º, da Lei 8.666/93, segundo o qual "é vedado o contrato com prazo de vigência indeterminado".
Portanto, não se poderia ter determinado a formalização de terceiro aditivo de contrato sem vigência - com base na Lei nº 8.666/1993, e não com base em mera interpretação contratual, de maneira que não incide a Súmula 5/STJ.
Além disso, a Súmula 7/STJ também não é incidente.
Ora, o Recurso Especial interposto discute questão jurídica a respeito da contagem do prazo de vigência nos contratos administrativos de realização de obra pública, com base na Lei nº 8.666/1993: se devem ser
[trecho intermediário suprimido]
do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 6. No que diz respeito à regularização dos atos administrativos de estudo ambiental para operacionalização dos empreendimentos, o Tribunal de origem informou que tal questão já é objeto da Ação Popular 001.01.019456-7, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
7. Por fim, o decisum monocrático foi claro ao estabelecer que a quaestio iuris envolve matéria constitucional, de competência do STF, argumento este contra o qual não se manifestou a parte recorrente, incidindo o óbice da Súmula 182/STJ.
8. Agravo Interno não conhecido.
(AgInt no REsp n. 1.313.723/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 30/6/2017.)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.