ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2847092
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- O Tribunal de origem concluiu, diante do contexto fático-probatório dos autos, que foi demonstrado o efetivo prejuízo a partir do contexto fático-probatório dos autos.
Resultado indicado
VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025).
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10502, 10439, 9994
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA. CABIMENTO. SÚMULA N. 83/STJ. LUCROS CESSANTES. VALOR. NECESSÁRIO REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem concluiu, diante do contexto fático-probatório dos autos, que foi demonstrado o efetivo prejuízo a partir do contexto fático-probatório dos autos.
2. Para rever tal entendimento, seria necessário o reexame de fatos e provas, providência descabida no âmbito do recurso especial. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.
3. "É firme a orientação desta Corte segundo a qual a oposição, pela segunda vez, de embargos de declaração, com o escopo de rediscutir a suposta existência de vícios no julgado, enfrentados anteriormente nos primeiros embargos declaratórios, como ocorreu no caso em exame, constitui prática processual abusiva e manifestamente protelatória, sujeita à aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015" (AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) .
4. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por COMPANHIA PINHEIRO INDÚSTRIA E COMÉRCIO contra decisão por mim proferida, por meio do qual o agravo foi conhecido para conhecer em parte o recurso especial e nessa extensão, desprovê-lo (fl. 3004-3008).
Nas razões de agravo interno a agravante traz as seguintes alegações (fl. 3015):
Contudo, ao contrário do que entendeu a decisão, para reconhecer que a indenização deve considerar toda a área de floresta nativa constante na matrícula n. 6.276 e que foi devastada pelos integrantes do movimento social, não é necessário reexaminar as provas, mas apenas aplicar o entendimento de que a proteção jurídica dispensada às coberturas vegetais que revestem as propriedades imobiliárias não retira o valor econômico e ecológico da propriedade.
..
No tocante a ofensa ao art. 1026, § 2º do Código de Processo Civil, a decisão aplicou a Súmula 83 desta Corte Superior,
[trecho intermediário suprimido]
sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025).
Por fim, diversamente do que afirma a ora agravante, houve a reiteração do mesmo argumento nos sucessivos embargo interpostos, como pode-se verificar a seguir:
.. "o venerando acórdão, adotando, como parâmetro indenizatório o valor apurado no laudo pericial, incorreu em omissão, por não se posicionar especialmente no tocante à indenização pela perda da cobertura florestal." (fl. 2797)
..
"não foi analisado o pedido recursal que objetivou a indenização pela perda da cobertura florestal" (fl. 2878)
Inafastável, portanto, o verbete Súmula n. 83 do STJ: " n ão se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.