ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2847075
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL.
- Não se mostra viável o agravo em recurso especial que não impugna o fundamento da respectiva inadmissibilidade (incidência da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9587
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO NCPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que não impugna o fundamento da respectiva inadmissibilidade (incidência da Súmula n. 7 do STJ ).
2. Agravo em recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DNA COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA. (DNA) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTA FISCAL ELETRÔNICA ACOMPANHADA DE COMPROVANTE DE ENTREGA DE MERCADORIAS. PROVA ESCRITA IDÔNEA A COMPROVAR A RELAÇÃO JURÍDICA E A EXISTÊNCIA DO DÉBITO. PAGAMENTO NÃO DEMONSTRADO. SENTENÇA MANTIDA. VERBA HONORÁRIA RECURSAL. MAJORAÇÃO. 1. A prova escrita documentada exigida é todo documento que, embora não prove diretamente o fato constitutivo, permite ao julgador concluir pela existência da dívida e o valor devido. 2. A coadunar a pretensão inicial, a demandante colacionou a planilha atualizada do débito, nota fiscal eletrônica constando, discriminadamente, os medicamentos adquiridos pela requerida, com suas quantidades e valores, comprovante de entrega dos medicamentos, devidamente assinado por representante da requerida e instrumento de protesto. 3. A apelante não se desincumbiu de provar eventual inexistência da dívida ou a sua quitação, sendo este um ônus que lhe incumbe, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, uma vez que recai sobre ela o dever de demonstrar os fatos modificativos, impeditivos e extintivos do direito da autora/apelada, o que não ocorreu in concreto. 4. Por consectário, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados na origem (art. 85, §11, do Código de Processo Civil). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA (e-STJ, fl. 323).
Foi apresentada
[trecho intermediário suprimido]
fundamento, limitou-se a alegar, em síntese, que o debate não importa em reexame de provas, pois se trata de matéria unicamente de direito, não incorrendo na incidência da Súmula n. 7 do STJ.
Cumpre registrar que, na hipótese em que se pretende impugnar, no agravo em recurso especial, a incidência da Súmula n. 7 do STJ, deve o agravante não apenas mencionar que referido enunciado deve ser afastado, mas também demonstrar que a solução da controvérsia independe do reexame dos elementos de convicção dos autos, soberanamente avaliados pelas instâncias ordinárias, não sendo suficiente a impugnação genérica ou a reiteração das razões expostas no recurso especial.
Nessas condições, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.
É o voto.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.